«Art. 45.º Cada districto administrativo constitue um circulo eleitoral.
«Art. 46.º Por cada circulo eleitoral será eleito um numero de deputados correspondente á sua população, na razão de um deputado por cada 40:000 habitantes, conforme o mappa annexo a esta lei.
«Art. 110.º Collocadas as listas sobre a mesa da assembléa, o presidente as irá abrindo e entregando successiva e alternadamente aos escrutinadores, para lerem em voz alta os nomes votados, que serão por ambos os secretarios escriptos por extenso, com declaração do numero dos votos que recaírem em cada nome.
«Art. 111.º Em cada lista será lido e apurado sómente o nome escripto em primeiro logar.
«Art. 112.º São validas as listas que contiverem menor numero de nomes que o dos deputados a eleger: se os nomes forem em numero superior, consideram-se não escriptos os ultimos excedentes ao numero dos deputados.
«§ unico. Ter-se-hão egualmente como não escriptos os nomes dos individuos, que não reunirem as condições de elegibilidade requeridas por esta lei, e como taes não estiverem comprehendidos na relação publicada na folha official do governo na conformidade do disposto no § 2.º do artigo 43.º
«Art. 113.º O numero total das listas do circulo eleitoral dividido pelo numero de deputados a eleger no mesmo circulo, dará o quociente eleitoral, isto é, o numero de votos preciso para qualquer cidadão ficar eleito deputado.
«Art. 114.º Logo que algum cidadão obtenha o numero de votos que constitue o quociente eleitoral, considerar-se-ha o mesmo cidadão eleito, e o presidente o proclamará deputado ás côrtes.