§ unico. Antes porém da proclamação mandará o presidente verificar, por meio de contagem, o numero de listas, com que se preencheu o quociente eleitoral.

«Art. 115.º Proclamado deputado qualquer cidadão, não se tornará a ler o seu nome, nem se lhe contará mais votos, ainda que o mesmo nome esteja em primeiro logar nas outras listas que se abrirem, nas quaes deverá, n’este caso, riscar-se o nome já proclamado, e ler-se sómente o nome que se lhe seguir na ordem da inscripção.

«Art. 116.º Á medida que se for reunindo em outros nomes o numero de votos precisos para perfazer o quociente eleitoral, irão sendo proclamados deputados os cidadãos que obtiverem esse numero de votos, deixando egualmente de ler-se os seus nomes nas outras listas, e tomando-se em consideração sómente os nomes dos immediatos na ordem das listas, tudo como se acha disposto com relação ao primeiro proclamado, até se concluir o apuramento de todas as listas.

«Art. 117.º As listas que contiverem o mesmo nome no logar de preferencia, serão reunidas em separado e postas de parte, logo que esse nome obtenha o numero de votos preciso para ser proclamado.


«Art. 132.º Se occorrer alguma vacatura na representação de algum circulo eleitoral, logo que a mesma vacatura for declarada pela camara dos deputados, mandará o governo convocar a respectiva junta geral de districto, n’um praso que não exceda a trinta dias, para que proceda ao apuramento do deputado ou deputados que forem necessarios para preencher as vacaturas.

«Art. 133.º Reunida e constituida a junta geral, pela fórma por que tiver funccionado no apuramento geral, ou constituindo-se na fórma prescripta no artigo 91.º, se não for a mesma que tiver funccionado anteriormente, serão presentes as listas por que se fez o ultimo apuramento geral e complementar, se tiver havido, e pelo seu exame e leitura se verificará qual o nome ou nomes, que, depois dos já proclamados, obtiveram maior numero de votos, independentemente da ordem em que cada um dos nomes estiver inscripto nas listas; e d’entre estes serão proclamados deputados os necessarios para preencher as vacaturas occorridas.

«§ unico. N’este apuramento supplementar bastará a maioria relativa, decidindo a sorte no caso de egualdade de votos.» (Diario da Camara dos srs. deputados, correspondente á sessão de 14 de dezembro de 1870.)

[100] Stuart Mill, Le gouvernement représentatif, pag. 118.

[101] Cit. pelo marquez de Castellane, Essai sur l’organisation du suffrage universel en France, pag. 154.