[102] B. Naville, La question électoral en France, pag. 87.

[103] E. Naville, La question électorale en France, pag. 88.

[104] Transcrevemos as principaes disposições da lei brazileira, e, em seguida, as da lei hespanhola:


«§ 9.º Installada a mesa parochial, começará a chamada dos votantes, cada um dos quaes depositará na urna uma cedula fechada por todos os lados, contendo tantos nomes de cidadãos elegiveis, quantos corresponderem a dois terços dos eleitores que a parochia deve dar.

«Se o numero de eleitores da parochia exceder o multiplo de tres, o votante addicionará aos dois terços um ou dois nomes, conforme fôr o excedente.


«§ 17. Para deputados á assembléa geral, ou para membros das assembléas legislativas provinciaes, cada eleitor votará em tantos nomes quantos corresponderem aos dois terços do numero total marcado para a provincia.

«Se o numero marcado para deputados á assembléa geral e membros da assembléa legislativa provincial fôr superior ao multiplo de tres, o eleitor addicionará aos dois terços um ou dois nomes de cidadãos, conforme fôr o excedente.» (Art. 2.º do decreto n.º 2:675 de 20 de outubro de 1875.)