[107] Journal des Économistes (Avril à Juin, 1869), pag. 428 e segg.
[108] E. Naville, La question électorale en France, pagg. 103 e 104.
[109] E. Naville, La question électoral en France, pag. 110.
CAPITULO IV
Summario.—O projecto definitivo da Associação reformista de Genebra, segundo a exposição que d’elle faz Jules de Smedt. Influencia d’aquelle projecto no nosso parlamento. As propostas de lei do sr. conselheiro J. Luciano de Castro. Em que consiste, fundamentalmente, este systema eleitoral.—Modificações introduzidas pelos srs. conselheiro Luciano de Castro e dr. Barbosa Leão no projecto da Associação de Genebra; sua discussão critica.—Se o eleitor, no systema sujeito, póde escrever menos nomes que os da sua lista typo, e tambem se póde varial-os. A nossa opinião.—Hypothese de apparecer um nome repetido em algumas listas. Se é justo que lhe sejam attribuidos sómente os suffragios da lista mais votada.—Apesar das suas imperfeições, o projecto da Associação de Genebra é acceitavel. Razões d’isso. Conclusão.
Não nos foi possivel obter um exemplar do relatorio em que a Associação reformista de Genebra apresentou o seu definitivo projecto de representação proporcional. O conhecimento que temos d’elle veio-nos da sua exposição feita no opusculo de Jules de Smedt, anteriormente citado, no qual o publicista belga confessa que lhe introduziu algumas leves modificações (sauf quelques légères variantes)[110].
Este systema impressionou profundamente a Suissa e a Belgica, e, ultimamente, foi utilisado em duas propostas de lei apresentadas ao nosso parlamento pelo sr. conselheiro Luciano da Castro[111]: a primeira, com destino ás eleições municipaes, a proposito da discussão do projecto de reforma administrativa; a segunda, destinada ás eleições de deputados, na occasião em que se discutia o projecto que se converteu na ultima lei eleitoral.
Eis no que consiste, fundamentalmente, o projecto definitivo da Associação reformista de Genebra:
Antes do dia da eleição devem ser entregues ao presidente da eleição, ou a qualquer outra pessoa designada pela lei, as listas dos candidatos com um numero de nomes egual ao de representantes a eleger no circulo eleitoral. As listas devem ser apresentadas por um numero determinado de eleitores, de modo a evitar-se assim a producção de candidaturas sem intenções de seriedade. Os nomes dos candidatos são inscriptos pela ordem alphabetica, e as listas numeradas depois de entregues.
A votação opera-se pelo modo mais simples: o eleitor lança na urna um boletim que tenha o numero d’ordem da lista que escolheu, e nomes de candidatos em numero egual ou inferior ao de deputados a eleger no seu respectivo circulo[112]. Nada mais.