Segue-se o apuramento. O apuramento, em que está a mais ingenhosa innovação d’este systema, faz-se pela maneira seguinte:

Trata-se de saber, primeiro que tudo, qual o quociente eleitoral. Determina-se este quociente dividindo o numero de boletins válidos pelo numero de deputados a eleger. Em seguida são contados, e reunidos em pacotes separados os boletins pertencentes a cada lista. Cada lista obtem um numero de deputados proporcional ao numero de suffragios que alcançou. Se, por exemplo, ha 6 deputados a eleger, duas listas em lucta, uma, a primeira, que obteve 8:000 votos, e outra, a segunda, 4:000, e o quociente eleitoral é de 2:000 votos, temos: a lista n.º 1, pois que obteve no numero total de seus suffragios 4 vezes o quociente eleitoral, alcança 4 deputados; a lista n.º 2, tendo obtido em suffragios o duplo do quociente, fica com 2 representantes.

Se ha fracções, e é mister recorrer a ellas para eleger alguns deputados, o processo a seguir é este: a lista que obteve a maior fracção elege o primeiro dos deputados que faltam; a lista que obteve a fracção immediata á maior, elege o segundo, e assim por diante. Se duas listas tiverem fracções eguaes, o deputado será attribuido á que tiver numero inteiro maior; se tiverem o mesmo inteiro e a mesma fracção, a sorte decidirá.

Sabido o numero de representantes a que tem direito cada lista, procede-se á designação individual d’elles. Faz-se entre os nomes de cada lista á maioria de votos. Não ha, n’este systema, eleições supplementares. Na falta d’um deputado é chamado o candidato que, na lista respectiva, estava inscripto immediatamente áquelle. Referimo’-nos á segunda inscripção, á que se faz depois do apuramento, em que se segue o numero dos votos obtidos por cada nome,—e não á primeira que, como dissemos, é feita segundo a ordem alphabetica.


O primeiro projecto de lei do sr. Luciano de Castro, relativo ás eleições municipaes, é inteiramente moldado sobre estas idéas. O segundo, com destino ás eleições de deputados, assim como o projecto do sr. J. B. Leão, a que acima nos referimos, separam-se do systema exposto na parte relativa ás fracções das listas. As modificações feitas n’aquelle systema referem-se á hypothese de pertencer a fracção maior a uma lista menos votada, e ao caso de alguma ou algumas das listas não terem obtido o quociente eleitoral. N’aquelle caso querem os proponentes dos referidos projectos que se attribua successivamente a essa lista e a cada uma das mais votadas o deputado que falta; que se divida a votação total de cada lista pelo numero de deputados que fica tendo junctando-se-lhe esse; e que o deputado seja definitivamente attribuido áquella em que cada deputado fique sendo eleito por maior numero de votantes. Quando, á distribuição dos deputados a eleger pelas fracções, concorrerem listas de candidatos que não tiverem alcançado o quociente eleitoral, a votação das listas que attingiram esse quociente, ha de, no pensamento d’aquellas propostas, decompor-se, indo essas listas concorrer com as outras que o não attingiram com outros tantos votos e mais um do que tem a mais votada d’estas. Se a ultima parcella for egual, decidirá a sorte.

Vamos, com exemplos, pôr a toda a luz a differença entre o systema da Associação reformista de Genebra, como nol-a expõe J. Smedt, e as propostas ultimamente offerecidas ao nosso parlamento.

Figure-se um circulo eleitoral de 6 deputados, elegiveis por 18:000 votantes effectivos. O quociente eleitoral é de 3:000 suffragios. Disputam-se na eleição tres listas de candidatos.

1.ª 3:900
2.ª 10:040
3.ª 4:060

Segundo o projecto definitivo da Associação reformista de Genebra a 1.ª lista tem um deputado, a 2.ª tres deputados, e dois a 3.ª A esta pertencem dois, porque, apesar de não ser a mais votada, a sua fracção é a maior de todas. Pela proposta do sr. Luciano de Castro, assim como pelo projecto do sr. Barbosa Leão, á 3.ª pertence sómente um deputado e a 2.ª fica com quatro, porque, segundo o pensar de s. ex.ᵃˢ, sempre que houver deputados a eleger pelas fracções, tem de dividir-se a votação total de cada lista pelo numero de deputados que fica tendo junctando-se-lhe o que falta, e attribuir-se este depois áquella lista em cada deputado fique eleito por maior numero de votos. Ora as operações dão este resultado: