VotosDeputados apuradosResto2.º quociente
1.ª lista 3:900 1 900 1:950
2.ª » 10:040 3 1:040 2:510
3.ª » 4:060 1 1:060 2:030

Realizando-se inteiramente o processo da Associação reformista de Genebra, a 3.ª lista fica com dois deputados; admittida a modificação feita pelas propostas apresentadas ao nosso parlamento, a vantagem é para a 2.ª lista que fica com quatro.

Qual dos dois processos é mais justo? Qual é mais proporcional? Vamos discutir este ponto.

Attribuindo-se o deputado que falta á 2.ª lista, temos que 4:060 eleitores da 2.ª lista elegem 1,62 de deputado, emquanto que 4:060 da 3.ª lista elegem 1 deputado. Se o deputado fosse attribuido á 3.ª lista, então 4:060 eleitores da 2.ª lista davam 1,21 de deputado, ao passo que egual numero da 3.ª lista dava 2 deputados.

Na hypothese figurada, o processo innovado pelo sr. Luciano de Castro é o mais justo. Mas realizar-se-ha esta justiça em todos os casos a que se applique aquelle processo?

Figuremos esta nova distribuição:

VotosDeputados apuradosResto2.º quociente
1.ª lista 3:900 1 900 1:950
2.ª » 9:410 3 410 2:352
3.ª » 4:690 1 1:690 2:345

Attribuindo-se o deputado á 2.ª lista (processo do sr. L. de Castro), 4:690 eleitores d’esta lista dão 1,99 de deputado, emquanto que 4:690 eleitores da 3.ª lista elegem apenas um deputado. Se o deputado fosse attribuido (proj. primitivo) á 3.ª lista, 4:690 eleitores da 2.ª lista dariam 1,50 de deputado, emquanto que egual numero da 3.ª lista daria 2 deputados. N’esta hypothese, evidentemente, o projecto primitivo da Associação de Genebra é mais justo. Liquidado isto, eis a unica conclusão legitima a deduzir:

Depende do modo por que apparecem votadas as listas a justiça d’um ou d’outro processo.

Não é possivel, segundo nos parece, estatuir uma regra que proporcionalize em todos os casos a eleição dos deputados produzidos pelas fracções; e, tendo de optar por um dos dois processos, preferimos o da Associação reformista de Genebra unicamente porque é mais simples.