Confessamos que esta impossibilidade de levar o principio da justiça a todas as hypotheses da eleição realizada por este systema é muito para ser considerada, e diminue bastante o merito da obra, a que por tanto tempo se consagraram os mais validos talentos da Suissa; mas não nos parece que isto seja motivo para lançar á margem este systema, que resgata com muitas virtudes aquella imperfeição.

Tem ainda outras difficuldades, que hemos de apontar e apreciar pelo seu justo valor; antes d’isso, porém, devemos discutir este processo eleitoral na hypothese, que será frequentissima, de, havendo deputados a eleger pelas fracções, concorrerem á eleição listas que não tenham alcançado o quociente eleitoral.

O projecto da Associação reformista de Genebra é omisso para o caso de concorrerem á attribuição de deputados a eleger pelas fracções listas de candidatos que não tenham obtido o quociente eleitoral; mas, pelo espirito geral do projecto, vê-se que a intenção dos seus auctores é que, n’esta hypothese, os deputados que faltam sejam attribuidos ás fracções simples logo que ellas sejam maiores do que as fracções junctas aos numeros inteiros. Ha perfeita paridade de razão com o modo por que é feita a attribuição dos deputados no caso acima figurado e discutido.

Nas propostas de lei, apresentadas na nossa camara, estatue-se para esse caso a seguinte disposição: a votação das listas que obtiveram o quociente eleitoral decompõe-se, e vai concorrer com as que o não obtiveram com outros tantos votos e mais um do que tem a mais votada d’estas. Se for egual a ultima parcella, ha de a sorte decidir. Exemplifiquemos[113]:

Circulo de 3 deputados; numero de votos validos 6:000; quociente eleitoral 2:000 votos.

1.ª lista 2:850 = 1:581 + 1:269A.
2.ª » 1:580
3.ª » 1:570

ou

1.ª lista 3:025 = 1:541 + 1:484B.
2.ª » 1:540
3.ª » 1:435

ou

1.ª lista 3:700 = 1:201 + 1:201 + 1:298C.
2.ª » 1:200
3.ª » 1:100