Pelo pensamento da Associação reformista de Genebra parece-nos que no caso A pertence á 1.ª lista um deputado, e um a cada uma das outras; que no caso B cabe egualmente um deputado a cada lista; e no caso C tocam dois á 1.ª e um á 2.ª.

Pelo criterio dos srs. conselheiro Luciano de Castro e dr. J. Barbosa Leão, no caso A não ha divergencia d’aquelle processo: cada lista fica com um deputado; no caso B a 1.ª lista fica com dois deputados, e a 2.ª com um; e no ultimo caso todos os deputados são attribuidos á 1.ª lista.

Qual dos dois processos é melhor?

Respectivamente a esta hypothese, entendemos que as modificações introduzidas no projecto da Associação reformista de Genebra pelo sr. Luciano de Castro são de todo o ponto acceitaveis. Não proporcionalizam em todos os casos a eleição, porque, sempre que com as listas que não obtiveram o quociente eleitoral concorrer mais que uma das que o alcançaram, ha-de haver candidatos eleitos com votação desegual; mas no caso em que uma só lista tenha attingido o quociente eleitoral, o processo de que tratamos é inteiramente proporcional nos seus resultados. N’aquella hypothese ha votação desegual, mas não verdadeira injustiça, porque as listas mais votadas, comparadas com as outras, em caso nenhum teem direito a mais deputados do que lhes são attribuidos.

Isto afigura-se-nos claro. Por isso, e tambem para não arripiarmos de algarismos este nosso trabalho, não produzimos exemplos elucidativos d’aquellas affirmações.

Deprehende-se do que fica dito a imperfeição d’este systema na parte relativa ás fracções das listas; a consideração d’este defeito é, porém, grandemente attenuada se se attender a que, variando de circulo para circulo a votação das listas, o processo que n’uma eleição é vantajoso para a lista d’um certo partido, n’outro collegio ser-lhe-ha provavelmente desvantajoso.

No Cap. III d’este livro[114] combatemos um argumento d’esta ordem, produzido contra a representação proporcional; mas os casos são differentes, porque lá a questão era de ser ou não ser proporcional a eleição, ao passo que aqui, discutindo-se um systema que, em geral, a proporcionaliza, trata-se de saber o que é mais justo—se deixar subsistir o regimen actual com todas as suas iniquidades, se substituil-o por outro que acaba com a maior parte d’ellas, tendo apenas contra si o ficar, em algumas poucas hypotheses, dependente a sua exactidão de compensações eventuaes.

Pomos a toda a luz essa differença para que nos não acoimem de incoherente.


Vamos a outros pontos. N’este systema o eleitor tem de votar a sua lista com o competente numero de ordem; mas deverá ser obrigado a inscrever n’ella os mesmos nomes da lista d’aquelle numero, que foi entregue antes da eleição á pessoa por lei designada para receber as participações das candidaturas propostas, ou poderá variar os nomes á sua vontade? Devem, ou não, ser acceitas listas que tiverem nomes em numero inferior aos d’aquella a que pelo seu numero de ordem se referem?