O Regimento dos medicos e boticarios christãos velhos, adjunto aos Estatutos da Universidade de Coimbra, mandados imprimir em 1653 por Manuel de Saldanha, ordena que haja trinta estudantes porcionistas e os dois logares de collegiaes medicos que sempre houve no collegio real de S. Paulo.

«Os que houverem de ser admittidos no partido da medicina (diz o Regimento) não hão de ter raça de judeu e christão novo, nem mouro, nem proceder de gente infame, nem ter doenças contagiosas...

«Para constar que os pretendentes tem as partes sobreditas, farão petição ao reitor, em que declarem d'onde são naturaes, e cujos filhos; e elle por seu despacho mandará passar carta em meu nome para os corregedores e justiças fazerem as ditas informações com muito segredo, tirando-as das pessoas antigas, honradas, etc.»

Estas averiguações eram feitas tanto pelo miudo, que seria impossivel escapar pela malha porcionista, que tivesse gota de sangue judeu. Braz Luiz não poderia certamente dizer cujo filho era, se pretendesse os vinte mil réis annuaes, que tanto era a porção paga aos quarteis, e tirada das rendas dos concelhos de certas cidades e villas.

XI
(Pag. 112)

As leis do reino davam rasão de sobra a Fernão Cabral, para desherdar a filha...

No tit. 88 do liv. 4.º das Ordn. Filip. § 1.º, lê-se:

«E se alguma filha, antes de ter vinte e cinco annos, dormir com algum homem, ou se casar sem mandado de seu pae, ou de sua mãe, não tendo pae, por esse mesmo feito será desherdada e excluida de todos os bens e fazenda do pae ou mãe, posto que não seja por elles desherdada expressamente(!)»

E no § 17;

«Item. poderá o pae ou mãe, que forem catholicos christãos, desherdar livremente os filhos herejes, que perfeitamente não crerem em nossa santa fé catholica, desviando-se do que tem e crê a santa madre egreja.»