Em que lhe ficou o direito de perdoar, quando, seguramente contra a vontade do soberano, o general vencedor castigou o crime de obediencia ao juramento prestado?
Tres direitos offendidos. Tres perniciosos exemplos.
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O principal direito do poder legislativo é o de fazer leis que subam depois á sancção real.
Direito que se exercita tanto sobre propostas do governo como sobre as que dimanam da iniciativa individual dos membros do parlamento.
Mas quem ignora que esta ultima hypothese se evapora, quasi sempre, n'uma illusoria garantia e que falta habitualmente ás camaras a energia para zelarem, como deviam, os direitos de cada um dos que a ellas pertencem, discutindo e apreciando os trabalhos de iniciativa particular, mórmente quando recaem sobre assumptos de interesse geral?
Exceptuem-se algumas ninharias locaes e alguns negocios sobre os quaes não tenha convindo aos governos o comprometterem-se a favor de uma opinião definida, e contem-se os projectos importantes que, saídos da carteira do deputado ou do par do reino, tenham chegado á meza do conselho de estado.
O direito de interpellação é uma das mais preciosas faculdades do parlamento. É a fiscalisação constante, a sentinella permanente do cumprimento da lei; a recompensa de bons serviços e o freio de iniquidades.
E que acontece frequentemente? Vem um deputado e interpella o ministro. O caso é difficil. A defeza hade custar, se não fôr impossivel. Muito bem; não se responde. O queixoso renova tres, quatro, cinco vezes a embaraçosa pergunta, e a maioria condescendente renova outras tantas um adiamento que é sempre a negação de um direito.
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