«Pareceu ao abaixo assignado que, feita tal publicação pelo ministerio a cargo do presidente do conselho, o qual sobre o parecer da dictoria geral das rendas declarava, que nem ao ministro de S. M. F., nem aos consules de Portugal, nem aos commandantes de navios de guerra da mesma nação, não estando embarcados em escaler da marinha de guerra do imperio, era permittido o ingresso, sem licença da alfandega, nos navios de commercio portuguezes surtos nos portos do Brazil, mesmo quando o julgarem urgente e neccessario para fiscalisar as leis do seu paiz ou as ordens do seu governo; vendo além d'isto que, para tornar effectiva aquella resolução, se expediram ordens á alfandega, recommendando a bem das relações que existem entre o governo do Brazil e os das diversas nações alliadas, que facilite aos ministros estrangeiros n'esta côrte, sempre que a requisitarem, entrada nos navios de commercio das suas nações, que tiverem chegado a este porto, independente de minuciosas formalidades; pareceu, repete o abaixo assignado, que uma tal publicação continha uma resolução definitiva; muito embora ficasse desde logo convencido de que a proposição absoluta e nos termos em que estava concebida era insustentavel e mesmo contraria aos regulamentos do imperio. Pareceu outro tanto n'esta ultima parte s. ex.ª o sr. ministro dos negocios estrangeiros, e por isso não se dando por satisfeito com a doutrina expendida nos actos officiaes publicados pelo ministerio da fazenda, julgou não os dever aproveitar nos rigorosos termos em que estavam concebidos, para responder á nota da legação de sua magestade fidelissima de 25 de novembro do anno proximo passado, tendo a bem proceder a outras investigações que o habilitassem a dar a explicação pedida, tão completa como era para desejar; mas pareceu ao mesmo tempo a s. ex.ª que os mencionados actos officiaes só deviam ser considerados como informações, e traduzindo agora na sua nota o resultado das novas investigações, como resolução difinitiva, dignou-se transmittil-a á legação de sua magestade fidellissima.

«Effectivamente em resultado das novas investigações a que se procedeu, começa o sr. ministro dos negocios estrangeiros a dar as explicações pedidas, e referindo a legislação do imperio, entende que, segundo as suas disposições, não é só o ministro de sua magestade fidelissima, nem os consules portuguezes, ou os commandantes de navios de guerra de Portugal, não embarcados em escaler da marinha de guerra imperial, mas que todos os ministros, todos os consules das nações alliadas e os commandantes dos navios de guerra das mesmas nações, todo e qualquer individuo emfim, são vedados de entrar nos navios mercantes surtos nos portos do Brazil antes da visita de saude e da policia. Accrescenta o sr. ministro dos negocios estrangeiros que essa prohibição de ingresso, antes da visita de saude, continúa até verificar-se a visita de descarga, que é quando se concede aos navios a livre pratica.

«Antes do continuar no desenvolvimento do objecto principal em questão, permitia v. ex.ª que o abaixo assignado chame a sua attenção sobre o que dispõe o artigo 145.º § 2.º do regulamento de 22 de junho de 1836. Diz assim:

«Os passageiros porém poderão desembarcar logo que se conclua a visita da saude, dirigindo-se em direitura á barca de vigia do ancoradouro, havendo-a, ou ao ponto para isto destinado pelo inspector para serem examinados, ficando n'elles retidos, quando tragam algum objecto sujeito a direitos.»

«Affigura-se ao abaixo assignado, que a continuação da prohibição do ingresso até á visita da descarga, depois da qual sómente se concede aos navios a livre pratica, sómente é applicavel ao navio cujo carregamento esteja sujeito a pagamento de direitos, e que possa dar objectos para contrabando.

«Não espera o abaixo assignado que os emigrantes portuguezes conduzidos a bordo de um navio portuguez possam ser excluidos do favor concedido pelo citado artigo aos passageiros em geral, e que em logar de serem considerados como pessoas, sejam considerados como cousas ou mercadorias. Em tal caso podendo, como não podem os emigrantes portuguezes deixar de ser considerados como passageiros, tem o abaixo assignado fundados receios de que a exigencia do governo imperial tenda a estabelecer um impedimento indirecto ao exercicio da soberania da corôa de Portugal a bordo de um navio portuguez.

«Segundo os regulamentos portuguezes nenhum capitão de navio portuguez póde conduzir mais passageiros ou differentes d'aquelles que constarem da relação que sob o sello real é remettida pelas respectivas auctoridades aos consules de Portugal, e com ella deve necessariamente conferir outra relação feita pelo capitão do navio, e o effectivo dos passageiros a bordo.

«Se o consul de Portugal fôr impedido de ir a bordo (porque a licença é facultativa) antes da visita da saude e da policia, e antes da descarga, os passageiros, em virtude do § 2.º do artigo 145.º citado, verificada apenas a visita de saude, podem desembarcar, ficando assim o consul de Portugal impedido pelas resoluções do governo imperial de executar a lei de Portugal a bordo de um navio portuguez, o qual não póde deixar de ser considerado territorio de Portugal, porque, não obstante estar surto nos portos do imperio, sómente fica sujeito á jurisdicção local no que respeita ás relações internas.

«Não póde o abaixo assignado, em vista da boa intelligencia e intima amizade que existe, e convem estreitar cada vez mais entre os dois governos e entre os dois povos, presumir que se queira procurar um meio indirecto de promover a emigração de Portugal clandestinamente, impedindo-se por tal forma as auctoridades portuguezas de em tempo devido constatar a legalidade do procedimento dos capitães de navio.

«Não póde o abaixo assignado convencer-se de que um tal rigor tenha por fim salvar das penas comminadas pelas leis do reino aos capitães subditos de sua magestade fidelissima, que porventura as tenham infringido.