Fica expressamente determinado, na acta d’esta sessão, que nunca poderão exercer as attribuições de fiscal do Hospicio, os ex.ᵐᵒˢ srs. Abilio, Vieira e José Seixas, attendendo, simplesmente, a que para tal cargo se exige uma actividade inconcussa, zelo inexcedivel, o que esses Cavalheiros não poderão offerecer, porque não são livres, como eu, que estou solteiro.
6.ª
Como consequencia do artigo 4.º, não pode haver Capellão no Hospicio, que pode ser substituido por irmãs de Caridade, para os exercicios da religião. Para a sua competencia n’esse mestér, consultará a Camara o muito digno Capellão do Hospital, o sr. Padre Melim, varão de excelsas virtudes e preclaro entendimento.
7.ª
Será limitado o numero de expostos, que o Hospicio possa recolher; mas ao Vereador do pelouro—que sou eu—é concedida a faculdade de admittir as que faça, encontrar pelos guardas nocturnos, em perigoso estado de saude.
8.ª
Como consequencia ainda do artigo 4.º, não poderá haver medico no Hospicio e, para tratamento das creanças e das doenças, ou quaesquer, accidentes, a que podem estar sujeitas as amas, no exercicio, das suas funcções activas, será contractada a Senhora Dona Maria do Hospital.
9.ª
É auctorisado o Fiscal do Hospicio—que sou eu—a, para rigorosa e permanente fiscalisação, poder passar as noites, quando o entender necessario, com as creanças e, com as amas.
10.ª