[III
A monarchia e a justiça]
«D. Diniz foi um aváro. Affonso IV um homem de juizo, Pedro I um doido com intervallos lucidos de justiça e economia.» Assim A. Herculano caracterisa os tres monarchas, a quem já fôra concedido reinar sobre Portugal integralmente constituido, dentro dos limites das suas fronteiras actuaes. Mas que eram então um rei e um reino?
Errada idéa formará d'essas epochas aquelle que não puder desprender-se das impressões resultantes de periodos mais proximos de nós. Foi só desde o XV seculo que o desenvolvimento das nações peninsulares permittiu aos reis começarem a ter consciencia do caracter juridico-social do seu cargo[[43]]. Até ao XIV seculo, os Estados peninsulares, ou—limitando-nos agora ao campo exclusivo das nossas observações—Portugal, não merece propriamente o nome de nação, se a este vocabulo dermos o valor moderno. As comparações illustram superiormente a historia: e em nossos dias temos exemplos de similhança quasi absoluta. Esses principados slavos, onde a occupação da Turquia jámais deixou de encontrar resistencias, são como foram a Hespanha. O Montenegro reproduz as tradições das Asturias, ninho dos bandidos de Pelayo;[{pg. 101}] a Servia ou a Herzegovina, em cujas campinas, avassalladas pelo turco, as quadrilhas dos indomitos montanheses veem periodicamente fazer as suas razzias, são como foi Portugal. A historia repete-se ainda na independencia final, ganha pela irradiação do fóco de resistencia invencivel.
Regiões fadadas a tal existencia não podem ser propriamente nações: não attingiram esse momento de existencia collectiva, não sairam dos periodos preparatorios da organisação. O processo tem, n'este caso, dois graus caracteristicos. Primeiro apparece o bando, depois a familia. O rei é o chefe dos bandidos, antes de ser o protector, o pae, dos seus subditos. Se a guerra é antes um systema de rapinas do que uma successão de campanhas, a justiça é tambem mais a expressão arbitraria de um instincto, do que a applicação regular de um principio. A sociedade que se desenvolve de um modo espontaneo, á lei da natureza, vae successivamente definindo as idéas collectivas, á maneira que progride na serie das fórmas evolutivas do seu organismo[[44]].
A substituição do principio da justiça—no qual incluimos as relações entre individuos, e entre classes e instituições—principio militar, marca o momento da primeira transformação que é a passagem do organismo do bando para a fórma social primitiva: a familia nacional, cujo pae ou patriarcha é o rei.
A loucura de D. Pedro I vale, portanto, a nosso vêr, tanto como o bandidismo de Affonso Henriques. Os dois reis são os dois typos—da guerra e da justiça. Assim como a primeira era selvagem e feroz, assim a segunda é irregular, cheia de caprichos[{pg. 102}] e arbitraria. Mas se Affonso Henriques foi o chefe do bando, D. Pedro I é decerto o pae da familia portugueza.
O seu furor justiceiro não é mais louco, do que o furor guerreiro do primeiro rei. Tentámos esboçar a phisionomia d'essa epocha primitiva: buscaremos agora, indo beber á fonte limpa das chronicas mais proximas, accentuar as feições do segundo periodo. Na guerra não havia regra, nem planos: era uma correria solta. Na justiça não ha processos, nem garantias: é o dominio livre do capricho. Mas se, n'um caso, a bravura engrandecia e a victoria exaltava os actos do bandido, no outro, a rectidão dava força, e a protecção paternal coroava as decisões do kadi. O rei é o grande Juiz da familia portugueza: a sua vontade é lei, as suas sentenças são oraculos[[45]].
A justiça de Pedro I caracterisa-se, pois, para nós, com o merecimento de um typo, da mesma fórma que a guerra de Affonso Henriques. São tambem os dois individuos symbolicos, por isso mesmo que são como que doidos. As phisionomias dos outros reis esbatem-se mais no fundo do quadro, confundem-se de um modo mais ou menos completo na massa dos sentimentos do povo; e os seus actos acompanham o desenvolvimento das forças e instinctos collectivos, sem os dominarem de uma fórma superior e typica. O leitor perspicaz não esquece que estas apreciações excluem a do merecimento individual das pessoas. Sancho I tem uma bella vida tristemente rematada n'um torpor de fraqueza. Affonso II tem uma phisionomia commum e antipathica, sem nobreza, mas forte e penetrante. Sancho II possue muito do seu predecessor[{pg. 103}] em nome. Affonso III destaca-se pela educação franceza, que lhe ensinara a dissimulação, a perfidia, de mãos dadas com o bom-senso governativo. Diniz é um aváro; Affonso IV é um homem de juizo, no dizer de Herculano. Todos reunidos, porém, n'um grupo, formam um corpo de phisionomias indecisas ou communs: são mais ou menos guerreiros, são pessoalmente melhores ou peiores, o que á historia importa pouco; são bons ou maus administradores da republica, seu patrimonio, cuja riqueza fomentam, acompanhando o desenvolvimento natural da sociedade.
No principio e no fim d'esta serie estão, porém, os dois individuos typos, os dois loucos—um, phrenetico, brandindo o punhal mortifero; outro, carrancudo e fero, empunhando o latego do algoz e a vara de juiz, ou risonho e folgasão, dançando e cantando nas ruas no meio da sua familia, como um pae.