Albuquerque, no testamento que fez na Índia, criou uma capela para seu filho Brás, e, estabelecendo a sucessão, dizia:

«E acontecendo os casos que dito tenho, a não haver filhos do meu filho, ou falecendo antes de mim e ficando assim, quero que Pero Correia os haja (os bens) e seus filhos com condição de os dar a quem o fizer melhor e cumprir e, não ficando filhos, torne-se esta capela ao filho de D. Fernando, o mais velho, e de D.ᵃ Constança minha irmã.»

Por morte do instituidor, a capela passou para seu filho Brás; ao tempo da morte deste, porém, Pero Correia era falecido sem geração, D. Fernando, D.ᵃ Constança e seus filhos também haviam morrido, o parente mais próximo que por então existia era D.ᵃ Luísa de Noronha, neta daqueles cônjuges.

Os filhos de D.ᵃ Constança e D. Fernando haviam sido: D. Afonso, primogénito, D. Álvaro, D. Garcia e D. António.

Como opositores ao morgado da Índia, apresentaram-se D.ᵃ Luísa de Menezes, bisneta de D. Álvaro, D. Garcia, neto do outro D. Garcia, D. Aleixo de Menezes[41], neto de D. Álvaro, e D.ᵃ Violante, neta de D. Afonso.

O litígio durou até 1615, e no dia 20 de junho foi dada sentença, que conferia a administração vincular a D.ᵃ Luísa de Menezes, porque sua avó D.ᵃ Luísa de Noronha, neta de D.ᵃ Constança, era ao tempo da morte de Afonso de Albuquerque, filho, a mais próxima parente viva de D.ᵃ Constança de Castro.

Ao morgado instituído por Albuquerque e sua mulher D.ᵃ Maria de Ayala de Noronha apareceram outros opositores.

No testamento e instituição do vínculo dizia-se: «Outrossim não sucederão na dita administração filhos bastardos, nem espúrios, nem adulterinos, salvo se forem filhos naturais de mulher honrada (nobre), estes havemos por bem que possam suceder, quando não houver filhos legítimos».

Em 1568, data daquele título, já Afonso, filho, não tinha descendência legítima e D. João Afonso de Albuquerque, que ele cria seu filho natural, ainda não era nado. Em tempo, Afonso de Albuquerque requereu a legitimação do filho, e obteve deferimento, declarando o rei que ele fosse tido como filho de legítimo matrimónio. Esta cláusula expressa parece que devia conferir-lhe todos os direitos para suceder a seu pai; estas seriam as intenções do requerente e o sentido do escrito real, contudo, como a jurisperícia é de urna versatibilidade toda feminil, D. João Afonso não foi julgado sucessor do vínculo de Azeitão, embora se lhe conferissem direitos a outros bens, que herdou de seu pai.

A viúva de Afonso de Albuquerque, não sei sob que títulos e direitos, pretendia a administração do morgado de Azeitão.