Quem consultar sem preconceitos metaphysicos a sua consciencia concebe por intuição a possibilidade de adoptar um motivo contrario áquelle que resolveu seguir, e que o poder d’esta determinação reside n’uma força irresistivel interna. É evidente que a determinação póde subsistir sem prejuizo de qualquer coacção externa em contrario.
Alfredo Weber o distincto professor da universidade de Strasburgo, no prefacio da 4.ᵃ edição da sua Historia da philosophia europea, sem duvida a condensação mais limpida e mais brilhante que modernamente se tem feito da desenvolução do pensamento humano, escreveu: «Estamos persuadidos que o crer não é somente a essencia da alma, mas a essencia universal. A nossos olhos o monismo da vontade é o pensamento intimo de Kant, a linha de união da sua critica e da sua moral, o unico systema que possa explicar simultaneamente a natureza e o phenomeno moral, o unico emfim que possa satisfazer ao mesmo tempo o pensamento especulativo e o espirito de observação: porque a suprema necessidade da rasão é a unidade, e o unico caracter commum á materia e ao espirito, o unico denominador commum ao qual seja possivel reduzi-los, é o esforço, isto é a vontade. Um esforço de expansão, eis a materia, um esforço de concentração eis o espirito... Qualquer que seja a parte do anthropomorphismo no vocabulario da moral kantiana, é mister convir que esta forma é imperativa, que no fundo do nosso querer-viver ha como uma reservada esperança, e alem da nossa vontade individual como uma vontade mais elevada e mais excellente que tende para o ideal (Wille zum Guten).»
É evidente que não acceitamos a vontade pura, de Schopenhauer, inspirada no buddhismo, um dos lados da sua metaphisica, mas acceitamos o outro aspecto porque elle considera a vontade, ligada ao phenomeno intellectual—é o livre arbitrio.
O saber comprehende duas partes: uma regulada pelas leis da natureza que se desenvolve por evolução, em virtude d’um determinismo universal: a outra com a consciencia por ponto de partida, que architecta um universo segundo as suas formas e as suas leis. A primeira abrange o mundo material, a segunda refere-se ao mundo moral.
Parece-nos que posta a questão em evidencia como a apresenta a philosophia neo-critica o problema da liberdade está resolvido triumphantemente em face da sciencia. Pode a metaphysica do determinismo monista reduzir o homem a um automato espiritual ou material que a psychologia considerada como sciencia positiva continuará a asseverar em nome da sciencia e dos seus direitos imprescriptiveis a autonomia da consciencia do eu como centro commum de iniciativa, de acção e de potencia. Apresentado assim o problema dispensam-se os notaveis esforços de dialectica empregados por Alfredo Fouillée no intuito de conciliar o determinismo com a doutrina da liberdade, dois systemas contendores em cuja lucta recente elle vê já uma directriz para a convergencia.
O que se faz mister é destruir a lenda dos criminalistas extranhos á alta cultura philosophica, os quaes propagam que o determinismo se inclue no saber positivo emquanto o livre arbitrio não passa d’uma concepção metaphysica.
Nenhum dos argumentos apresentados em favor da liberdade moral tem o valor logico do que nos é dado pelo testemunho immediato da consciencia. Cada um de nós, ao consultar-se, sente-se livre, e este sentimento é inaccessivel a toda a duvida, porque a certeza da consciencia é absoluta. Quem delibera não assiste á lucta dos motivos como simples espectador, sente que a decisão final reside intemerata em seu poder.
As leis sociaes seriam inuteis e absurdas se o homem carecesse da possibilidade de lhes obedecer; mas respondem os deterministas que as leis são tambem motivos influentes sobre a vontade humana pelo receio dos castigos. Todavia, esses mesmos castigos applicados em nome da justiça provam a liberdade. Onde estaria a justiça das penas inflingidas pelos tribunaes, se os reus não houvessem a faculdade de evitar o crime?
Castigam-se os criminosos, respondem os deterministas, para correcção, intimidação e defeza. Mas se o accusado não fôr livre, a pena é iniqua, e a justiça quer que a pena seja merecida, e só n’este caso a sociedade está auctorisada a punir. A justiça assim satisfeita, corrige, intimida e defende simultaneamente a sociedade. Para os irresponsaveis não ha justiça, ha a protecção ao mesmo tempo defensora da sociedade ou póde haver a eliminação.
O fundamento do direito de punir tem atravessado differentes phases na evolução juridica dos diversos povos. A vingança é um sentimento natural, instinctivo, nascido para nos fazer respeitar uns aos outros, e segundo lord Kaimes e Luden a sociedade quando pune não faz senão dirigir este instincto contra o verdadeiro culpado. Eis a primeira theoria—a da vingança.[16] Originariamente nas sociedades rudimentares assim foi, e confundem ainda hoje os criminalistas-utilitarios esta vingança, convertida em utilidade social, com o direito. Das theorias penaes baseadas no sentimento e não na idea de justiça dimanam as concepções da prevenção, da intimidação, da advertencia, da emenda do culpado, as quaes teem aspectos aproveitaveis para o melhoramento social, mas nenhuma d’ellas encerra o legitimo principio do direito de punir:—a remuneração da justiça. O principio do direito de punir não pode ser puramente correctivo ou preventivo. Escreveu Romagnosi, citado por Ortolan, «se depois do primeiro delicto houvesse a certeza que se não succedia nenhum outro a sociedade não teria nenhum direito de punir.»