4.ᵒ Esta delegação não é admissivel senão nos limites do que é necessario e possivel para a manutenção da ordem social.

A idéa d’uma expiação absoluta, como base unica da justiça suprema, é, como já dissemos, mais ou menos difficil de conceber.

A delegação parcial d’esta justiça não parece nem justificada nem exequivel. Afiguram-se taes doutrinas, em todos os casos, demasiadamente superiores ás nossas faculdades e demasiadamente discutiveis, para que seja possivel tomal-as como base d’um poder tão temivel.

Acrescentaremos que as garantias e os limites que se procuram n’esta combinação bem poderiam ser illusorios, e que não deixariam de offerecer perigo.

Expor-se-hia a bastantes decepções quem buscasse na justiça absoluta garantias e limites contra os rigores da justiça social; porque esta, para justificar as severidades que julga necessarias, apenas tem de elevar um ou muitos graos toda a escala da penalidade moral. O que é facil na falta de qualquer medida commum aos dois generos de penas e em presença da infinita grandeza do soberano legislador cujas determinações foram violadas. Não se tem já pretendido que todas as medidas e todas as gradações desapparecem em presença do infinito?

Offerece este systema duas fontes de perigos: 1.ᵒ Não é impossivel que n’elle se encontre, em vez d’uma diminuição um augmento da penalidade; 2.ᵒ é possivel tambem que n’elle se encontrem limites que não permittam satisfazer as exigencias sociaes.

a) Já o dissemos: é uma ardua tarefa conciliar as regras absolutas da expiação moral, tal qual se concebe geralmente n’essas doutrinas, com as necessidades puramente relativas da ordem social.

Nem sempre será facil fugir ao que ha de naturalmente imperioso na primeira ordem de idéas; poderá ser-se levado a elevar tal ou tal pena sem verdadeira necessidade social, unicamente para manter uma certa harmonia na gradação reclamada pela lei moral. Poderia conduzir a consequencias semelhantes o desejo de evitar um mao exemplo que parecesse resultar de taes contrasensos.

Se se admitte um só principio justificativo da pena, unicamente se applicará esta depois de rigorosamente verificado se esse principio a reclama.

Se se admittem dois, poderá succeder que se seja mais facil na applicação d’um, em virtude da evidencia que se manifeste quanto á applicação do outro. Uma culpabilidade moral n’um alto grao de certeza poderá fazer com que se attenda mais ou menos de leve á verificação das necessidades sociaes. Adquirir-se-ha pelo pensamento a segurança de que, no fim de tudo, o accusado, soffrendo a pena, unicamente soffrerá o que mereceu.