«Uma das theses propostas ao 1.ᵒ congresso de anthropologia criminal foi a seguinte: Em que cathegorias se devem dividir os delinquentes e quaes são os caracteres essenciaes, organicos e psychicos que os distinguem? Os egregios anthropologistas Lombroso, Marro e Ferri apresentaram os seus relatorios, que, na essencia, são conformes no reconhecimento de certas variedades de criminosos. A classificação de Ferri, que é a mais desenvolvida, comprehende: 1.ᵒ O delinquente nato ou instinctivo, que se distingue pela falta congenita do senso moral e pela imprevidencia das consequencias das suas acções. Os assassinos e ladrões são os typos mais communs d’esta classe. A falta de senso moral denuncia-se pela insensibilidade manifestada perante os soffrimentos e os damnos causados ás victimas e perante os seus proprios soffrimentos e dos cumplices, e denuncia-se tambem pelo cynismo ou apathia do criminoso no correr do processo e nas Penitenciarias, facto que determina muitos outros symptomas psychologicos secundarios, como a nenhuma repugnancia á ideia do delicto e falta de remorsos depois de perpetrado. Da imprevidencia resultam as manifestações imprudentes anteriores e posteriores ao crime e a indifferença pelas penas comminadas na lei.—2.ᵒ O delinquente por impeto d’uma paixão social, como o amor, a honra, etc. Este, relativamente ao senso moral, apresenta um quadro psychologicamente opposto ao do criminoso instinctivo. Revela imprevidencia tambem, esta, porém, não nasce de uma falta hereditaria de senso moral, mas sim da momentanea anesthesia d’este sentimento.—3.ᵒ O criminoso de occasião, que é caracterisado pela debilidade do senso moral; mas este pode converter-se no criminoso habitual, isto é, n’um individuo que faz do delicto a sua industria, em consequencia da obliteração progressiva do senso moral e das circumstancias menos favoraveis á sua existencia.—4.ᵒ O criminoso alienado. Anthropologicamente é identico ao delinquente-nato, como nos casos de loucura ou imbecilidade moral e epilepsia, e n’outros casos differe, não só pela desordem intellectual, como por muitos symptomas psychologicos. A precocidade e a reincidencia servem para distinguir as tres primeiras variedades. O criminoso instinctivo é sempre precoce, e pode, ou não, reincidir consoante a duração da pena que se lhe applique. O criminoso por habito é frequentemente precoce e reincidente chronico. Todos os delinquentes, qualquer que seja o seu typo anthropologico, apresentam este caracter psychologico commum:—uma anormal força impulsiva para os actos criminosos, que provêm de uma degeneração hereditaria, ou de uma condição psycho-pathologica successiva, ou de uma perturbação psychica transitoria, mais ou menos violenta. Entre estes varios typos não ha uma separação absoluta, e por consequencia existem typos intermedios. O congresso acceitou o relatorio de Ferri nas suas partes essenciaes, como foi declarado por Benedikt, que apresentára a classificação seguinte: 1.ᵒ o delinquente accidental; 2.ᵒ o profissional; 3.ᵒ o delinquente por molestia, por intoxicação temporaria ou permanente; 4.ᵒ os delinquentes degenerados. Esta classificação é substancialmente identica á de Ferri.»[10]

No Anomalo, gazzetino antropologico, psychiatrico, Medico-legal do dr. Angelo Zuccarelli di Napoli, numero de abril ultimo, vem um trecho d’uma lição de A. de Bella, illustre advogado, feita em Nicotera no seu curso de Sociologia sobre a classificação dos delinquentes de Cesare Lombroso. Pergunta Bella: «Os delinquentes teem na sociedade importancia identica, igual, analoga, dissimilhante? não, senhores. Diversas são as causas do crime e por isso a sciencia indica uma classificação dos criminosos. Pode acceitar-se a seguinte: a) delinquentes loucos; b) delinquentes natos, incorregiveis; c) delinquentes habituaes; d) delinquentes por paixão; e) delinquentes occasionaes». Tal é a norma de dividir os criminosos para a maior parte dos anthropologos criminalistas de Italia. A estas porém, prefere Bella outra, a qual em seu parecer tem vantagens sobre todas as que a sciencia até hoje perfilhou. É a seguinte:

«A atypia e a anomalia são no fundo sempre uma degeneração e por isso pode haver delinquentes: a) por degeneração congenita; b) por degeneração adquirida; c) por psychonevrose; d) por habito; e) por semidegeneração congenita; f) por occasião.

A degeneração congenita é: a) physiologica ou atavica; b) teratologica ou atypica; c) pathologica. O atavismo é prehumano ou humano. O delinquente por degeneração congenita nada deve ao ambiente, é producto exclusivo do organismo. O ambiente influiu sobre o organismo dos seus antepassados que lhe communicaram as proprias degenerações, mas pessoalmente sobre elle o mundo externo não exerceu nenhuma acção, porque o criminoso traz de nascença, impressos em todos os orgãos e sobretudo no cerebro os signaes biopathologicos da sua triste natureza. Sociologicamente distingue-se dos outros homens pela ausencia de senso moral, anthropologicamente não lhe faltam os signaes distinctivos. Nem todos os que carecem de senso moral podem dizer-se delinquentes. O pae de familia, que consome na taberna o salario do seu trabalho, deixando os filhos e a mulher desfallecendo na miseria por não poderem satisfazer as primeiras necessidades da vida, não tem certamente completo o senso moral, e o juiz que sem o minimo remorso, absolva em má fé um reu ou em pessima fé condemne um innocente, apresenta com certeza muitas deficiencias no seu senso moral. Nem um nem outro podem dizer-se delinquentes, ainda que ambos sejam, sem duvida, individuos um pouco degenerados e ethicamente maus; nem aquelle nem este é juridicamente reu. No entretanto a sua degeneração pode muito bem ser adquirida. Quando uma degeneração physiologica é assaz manifesta ha em vez d’um delinquente no rigor da palavra um enfermo e este pode ser um ladrão ou um incendiario, ou um homem inclinado ao sangue e a outros crimes. Esta especie de degeneração pode dizer-se tambem atavica, e os que a padecem em parte apresentam um ou muitos signaes degenerativos. Se não são completamente curaveis, são talvez susceptiveis d’alguma melhora. Porem o verdadeiro delinquente nato anda sempre atacado de degeneração teratologica ou atypica. Não é um homem mas um monstro e vive em absoluta pobreza de senso moral. É incapaz de qualquer melhoramento, e a sua vida ordinaria acaba no assassinio ou nos crimes, sem fito, sem nexo, sem attenuantes.

Existe uma terceira especie de degeneração congenita—a pathologica. Os epilepticos natos pertencem a esta cathegoria de delinquentes, e podem curar-se por meio das suggestões hypnoticas ou com a trepanação do craneo, do qual se extrairá um bolbo em que talvez resida a doença.[11] Os degenerados por atavismo podem com o tempo vir a ser n’um ambiente enfermo, degenerados por atypia, e então tornam-se incapazes tambem de regeneração.»

Para que se estabeleça qualquer classificação scientifica, uma das funcções indispensaveis do processo synthetico, precisa-se de definições claras e divisões perfeitas, tanto das ideas como dos termos. Ora a anthropologia criminal ainda está na phase descriptiva que é a infancia da sciencia; não tem nomenclatura severa, nem definições exactas, nem taxonomia uniformemente acceita, não passa por emquanto d’um valioso repositorio de factos para serem depurados no crisol da discussão e na arena da critica puramente especulactiva. Mas pretenderem já os seus sectarios, arrebatados por conjecturas imaginosas e seductoras, trazer estas soluções hypotheticas para o campo pratico da reforma completa da administração da justiça, parece-nos por ora temeridade. Certamente nenhum homem de estado, reflectido e circumspeto, quando se trate da melindrosa e alta funcção da justiça social, quererá, por fortuna, assumir a grave responsabilidade de substituir o direito tradicional, que tem por base a responsabilidade juridica do delinquente, pelo criterio da vindicta publica, que é um sentimento tão mesquinho, tão ignobil, como a vingança ou como o rancor individual nas raças civilisadas ou nas tribus selvagens. A justiça social que deve ser a superior encarnação da consciencia moral, acaso póde rebaixar-se, para defender a ordem juridica, á ignominia d’uma aleivosa vingança em que são todos contra um?

É obvio, como já o affirmamos em outra parte, que admittimos o criterio da defeza social para os homens perigosos, a quem chamamos porem delinquentes e não culpados. Para estes exigimos da sociedade a obrigação de trata los com piedade, mas reconhecemos-lhe o direito da sequestração, temporaria ou perpectua, segundo a possibilidade da cura da affecção psychopatica.

Para os delinquentes communs, para os verdadeiros criminosos que estão de posse de suas faculdades mentaes e que constituem a grande maioria, não se deve admittir outro criterio senão o da justiça baseado na responsabilidade moral.

O principio da responsabilidade moral e penal que tem por unica base a crença no livre arbitrio, não pode ser abalado; é dogma nascido na consciencia, e consagrado pelo tempo e pela legislação de todos os povos civilisados.

O direito criminal moderno não deve, como até hoje, limitar-se nas faculdades ao estudo das regras juridicas e á explicação dos artigos do codigo. Faz-se mister introduzir no ensino as investigações recentes da sciencia criminal e penitenciaria. Segundo Henri Joly a sciencia criminal e penitenciaria é para o direito criminal o que a economia politica e a sciencia financeira são para o direito civil. Adoptada a technologia moderna, a sciencia criminal comprehenderá: a anthropologia criminal, a psychologia criminal e a sociologia criminal.