XI. Os Juizes dos Tribunaes de segunda-instancia, e os Procuradores Regios junto a elles, nos districtos administrativos em que estiver a séde da sua Relação.

§. unico. Não se comprehendem nesta exclusão os juizes do Tribunal commercial de segunda-instancia, nem os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 76.º A metade dos Deputados eleitos por qualquer círculo eleitoral, deverão ter naturalidade ou residencia d'um anno na provincia em que estiver collocada a capital do círculo: a outra ametade poderá ser livremente escolhida d'entre quaesquer Cidadãos portuguezes.

§. unico. No círculo eleitoral que der número impar de Deputados, ametade e mais um deverá ter naturalidade ou residencia d'um anno na provinda da capital do círculo.

Art. 77.º Só podem ser eleitos Senadores os que tiverem trinta e cinco annos de idade, e estiverem comprehendidos em alguma das seguintes cathegorias:

I. Os proprietarios que tiverem de renda annual dois contos de réis;

II. Os commerciantes e fabricantes, cujos lucros annuaes forem avaliados em quatro contos de réis;

III. Os Arcebispos e Bispos com diocese no Reino e Provincias
Ultramarinas;

IV. Os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;

V. Os Lentes de Prima da Universidade de Coimbra, o Lente mais antigo da
Eschola Polythechnica de Lisboa, e o da Academia Polythechnica do Porto;