Art. 81.º Compete ao Rei:

I. Sanccionar e promulgar as leis;

II. Convocar extraordinariamente as Cortes, prorogá-las e addiá-las;

III. Dissolver a Camara dos Deputados quando assim o exigir a salvação do Estado.

§. 1.º Dissolvida a Camara dos Deputados, será renovada a dos Senadores na fórma do Artigo 62.

§. 2.º O Decreto da dissolução mandará necessariamente proceder a novas eleições dentro de trinta dias, e convocará as Côrtes para se reunirem dentro de noventa dias: sem o que, será nullo e de nenhum effeito.

Art. 82.º Compete também ao Rei:

I. Nomear e demittir livremente os Ministros e Secretarios d'Estado;

II. Prover os empregos civis e militares na conformidade das Leis;

III. Nomear os Embaixadores e mais agentes diplomaticos e commerciaes;