Art. 125.º Haverá Relações para julgar as causas em segunda e última instancia.

Art. 126.º Haverá um Supremo Tribunal de Justiça para conceder ou negar revistas e exercer as mais attribuições marcadas nas leis.

Art. 127.º Os Juizes de Direito não podem ser privados do seu emprêgo senão por sentença.

§. unico. Os Juizes de Direito de primeira instancia serão mudados de tres em tres annos de um para outro logar na forma que a lei ordenar.

Art. 128.º As audiencias de todos os Tribunaes serão públicas, excepto nos casos declarados na lei.

TITULO VIII.

Do Govêrno Administrativo e Municipal.

*CAPITULO UNICO*.

Art. 129.º Haverá em cada Districto administrativo um Magistrado nomeado pelo Rei, uma Junta electiva, e um Conselho de Districto igualmente electivo: a lei designará as suas funcçôes respectivas.

Art. 130.º Em cada Concelho uma Camara municipal, eleita directamente pelo pôvo, terá a administração económica do Municipio na conformidade das leis.