Art. 136.º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda apresentara á Camara dos Deputados, nos primeiros quinze dias de cada sessão annual, a conta geral da receita e despeza do anno economico findo, e o orçamento da receita e despeza do anno seguinte.
TITULO X.
Das Provincias Ultramarinas.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 137.º As Provincias Ultramarinas poderão ser governadas por leis espeiaes segundo exigir a conveniencia de cada uma dellas.
§. 1.º O Govêrno poderá, não estando reunidas as Côrtes, decretar em Conselho de Ministros as providencias indispensaveis para occorrer a alguma necessidade urgente de qualquer Provincia ultramarina.
§. 2.º Igualmente poderá o Governador geral de uma Provincia ultramarina tomar, ouvido o Conselho de Govêrno, as providencias indispensaveis para acudir a necessidade tão urgente que não possa esperar pela decisão das Côrtes ou do Podêr executivo.
§. 3.º Em ambos os casos o Govêrno submetterá ás Côrtes, logo que se reunirem, as providencias tomadas.
TITULO XI.
Da Reforma da Constituição.