Art. 136.º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda apresentara á Camara dos Deputados, nos primeiros quinze dias de cada sessão annual, a conta geral da receita e despeza do anno economico findo, e o orçamento da receita e despeza do anno seguinte.

TITULO X.

Das Provincias Ultramarinas.

*CAPITULO UNICO*.

Art. 137.º As Provincias Ultramarinas poderão ser governadas por leis espeiaes segundo exigir a conveniencia de cada uma dellas.

§. 1.º O Govêrno poderá, não estando reunidas as Côrtes, decretar em Conselho de Ministros as providencias indispensaveis para occorrer a alguma necessidade urgente de qualquer Provincia ultramarina.

§. 2.º Igualmente poderá o Governador geral de uma Provincia ultramarina tomar, ouvido o Conselho de Govêrno, as providencias indispensaveis para acudir a necessidade tão urgente que não possa esperar pela decisão das Côrtes ou do Podêr executivo.

§. 3.º Em ambos os casos o Govêrno submetterá ás Côrtes, logo que se reunirem, as providencias tomadas.

TITULO XI.

Da Reforma da Constituição.