*CAPITULO UNICO*.

Art. 138.º A Constituição só poderá ser alterada em virtude de proposta feita na Camara dos Deputados.

Art. 139.º Se a proposta for approvada por ambas as Camaras, e sanccionada pelo Rei, será submettida á deliberação das Côrtes seguintes; e o que por ellas for approvado, será considerado como parte da Constituição, e nella incluído sem dependência de Sancção Real.

ARTIGO TRANSITORIO.

As Côrtes ordinárias que primeiro se reunirem depois de dissolvido o actual Congresso Constituinte, poderão decidir se a Camara dos Senadores ha de continuar a ser de simples eleição popular, ou se de futuro os Senadores hão de ser escolhidos pelo Rei sôbre lista triplice proposta pelos circulos eleitoraes.

Lisboa e Palacio das Côrtes, em 20 de Março de 1838.

José Caetano de Campos, Deputado pela Divisão eleitoral de Trancoso,
Presidente.

Alberto Carlos Cerqueira de Faria, Deputado pela Divisão eleitoral de
Coimbra
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Anselmo José Braamcamp, Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa.

Antonio Bernardo da Costa Cabral, Deputado pela Divisão eleitoral da
Provinda Oriental dos Açôres
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