III. O que sem licença do Govêrno acceitar mercê lucrativa ou honorifica de qualquer govêrno estrangeiro.
Art. 8.º Suspende-se o exercicio dos direitos politicos:
I. Por incapacidade physica ou moral;
II. Por sentença condemnatoria a prisão ou degrêdo, em quanto durarem os seus effeitos.
TITULO III.
Dos direitos e garantias dos Portuguezes.
*CAPITULO UNICO*.
Art. 9.º Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão o que a lei ordena ou prohibe.
Art. 10.º A lei é igual para todos.
Art. 11.º Ninguém póde ser perseguido por motivos de Religião, com tanto que respeite a do Estado.