Art. 12.º Todo o Cidadão póde conservar-se no Reino, ou sahir delle e levar comsigo os seus bens, uma vez que não infrinja os regulamentos de policia, e salvo o prejuizo público ou particular.
Art. 13.º Todo o Cidadão póde communicar os seus pensamentos pela imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependencia de censura prévia.
§. 1.º A lei regulará o exercicio deste direito; e determinará o modo de fazer effectiva a responsabilidade pelos abusos nelle commettidos.
§. 2.º Nos processos de liberdade de Imprensa, o conhecimento do facto e a qualificação do crime pertencerão exclusivamente aos Jurados.
Art. 14.º Todos os Cidadãos tem o direito de se associar na conformidade das leis.
§. 1.º São permittidas, sem dependencia de authorizaçâo prévia, as reuniões feitas tranquillamente e sem armas.
§. 2.º Quando porém se reunirem em logar descuberto, os Cidadãos darão préviamente parte á authoridade competente.
§. 3.º A fôrça armada não poderá ser empregada para dissolver qualquer reunião, sem preceder intimação da authoridade competente.
§. 4.º Uma lei especial regulará, em quanto ao mais, o exercicio deste direito.
Art. 15.º E' garantido o direito de petição. Todo o Cidadão póde, não só apresentar aos Podêres do Estado reclamações, queixas e petições sôbre objectos de interêsse público ou particular, mas tambem expôr quaesquer infracções da Constituição ou das leis, e requerer a effectiva responsabilidade dos infractores.