Art. 16.º A casa do Cidadão é inviolavel,
De noite sómente se poderá entrar nella:
I. Por seu consentimento;
II. Em caso de reclamação feita de dentro;
III. Por necessidade de soccorro;
IV. Para aboletamento de tropa feito por ordem da competente authoridade.
De dia sómente se póde entrar na casa do Cidadão, nos casos e pelo modo que a lei determinar.
Art. 17.º Ninguem póde ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada da prisão sendo em logar proximo da residencia da respectiva authoridade, e nos logares remotos dentro de um praso razoavel que a lei marcará, a respectiva authoridade, por uma nota por ella assignada, fará constar ao reo o motivo da prisão, os nomes dos accusadores e os das testemunhas havendo-as.
§. 1.º Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão ou nella conservado, se prestar fiança idonea nos casos em que a lei a admitte; e em geral, nos crimes que não tiverem maior pena que a de seis mezes de prisão ou destêrro, poderá o reo livrar-se sôlto.
§. 2.º A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada senão por ordem escripta da authoridade competente. Se a ordem for arbitraria, a authoridade que a deu será punida na conformidade das leis.