§. 3.º O que fica disposto ácerca da prisão sem culpa formada, não é applicavel ás Ordenanças Militares para a disciplina e recrutamento do Exército e Armada; nem comprehende os casos em que a lei determina a prisão de alguem por desobedecer á authoridade legítima, ou por não cumprir alguma obrigação dentro do praso determinado.
Art. 18.º Ninguem será julgado senão pela authoridade competente, nem punido senão por lei anterior.
Art. 19.º Nenhuma authoridade póde avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os processos findos.
Art. 20.º Ficam abolidos todos os privilegios que não forem essencialmente fundados em utilidade pública.
§. único. A' excepção das causas que por sua natureza pertencerem a juizos particulares na conformidade das leis, não haverá fôro privilegiado nem commissões especiaes.
Art. 21.º Ficam prohibidos os açoutes, a tortura, a marca de ferro, e todas as mais penas e tratos crueis.
Art. 22.º Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente: não haverá, em caso algum, confiscação de bens, nem a infamia dos reos se transmittirá aos parentes.
Art. 23.º E' garantido o direito de propriedade. Com tudo, se o bem público, legalmente verificado, exigir o emprêgo ou damnificação de qualquer propriedade, será o proprietario préviamente indemnizado. Nos casos de extrema e urgente necessidade, poderá o proprietário ser indemnizado depois da expropriação ou damnificação.
§. 1.º E' garantida a dívida nacional.
§. 2.º E' irrevogavel a venda dos Bens Nacionaes feita na conformidade das leis.