§. 3.º E' permittido todo o genero de trabalho, cultura, indústria e commércio, salvas as restricções da lei por utilidade pública.

§. 4.º Garante-se aos inventores a propriedade de suas descubertas, e aos escriptores a de seus escriptos, pelo tempo e na forma que a lei determinar.

Art. 24.º Ninguém é isento de contribuir, em proporção de seus haveres, para as despezas do Estado.

Art. 25.º E' livre a todo o Cidadão resistir a qualquer ordem que manifestamente violar as garantias individuaes, se não estiverem legalmente suspensas.

Art. 26.º Os empregados públicos são responsaveis por todo o abuso e omissão pessoal no exercicio de suas funcções, ou por não fazer effectiva a responsabilidade de seus subalternos. Haverá contra elles acção popular por subôrno, peita, peculato ou concussão.

Art. 27.º O segredo das cartas é inviolavel.

Art. 28.º A Constituição tambem garante:

I. A instrucção primaria e gratuita;

II. Estabelecimentos em que se ensinem as sciencias, lettras e artes;

III. Os soccorros públicos;