IV. A nobreza hereditaria e suas regalias puramente honorificas.
Art. 29.º O ensino público é livre a todos os Cidadãos, com tanto que respondam, na conformidade da lei, pelo abuso deste direito.
Art. 30.º Todo o Cidadão póde ser admittido aos cargos publicos, sem mais differença que a do talento, merito e virtudes.
Art. 31.º E' garantido o direito a recompensas por serviços feitos ao
Estado, na fórma das leis.
Art. 32.º As garantias individuaes podem ser suspensas por acto do Podêr Legislativo, nos casos de rebellião ou invasão de inimigo, e por tempo certo e determinado.
§. 1.º Se as Côrtes não estiverem reunidas, e se verificar algum dos casos acima mencionados, correndo a Patria perigo imminente, poderá o Govêrno decretar provisoriamente a suspensão das garantias.
§. 2.º O Decreto da suspensão incluirá no mesmo contexto a convocação das Côrtes para se reunirem dentro de quarenta dias; sem o que, será nullo e de nenhum effeito.
§. 3.º O Govêrno revogará immediatamente a suspensão das garantias por elle decretada logo que cesse a necessidade urgente que a motivou.
§. 4.º A Lei ou Decreto que suspender as garantias designará expressamente as que ficam suspensas.
§. 5.º Durante o período de eleições geraes para Deputados, em caso algum poderá o Govêrno suspender as garantias.