§. 6.º Quando o Govêrno tiver suspendido as garantias, dará conta ás Côrtes, logo que se reunirem, do motivo da suspensão, e lhes apresentará um relatorio documentado das medidas de prevenção que por ésta occasião tiver tomado.
TITULO IV
Dos Podêres Politicos.
*CAPITULO ÚNICO*.
Art. 33.º A Soberania reside essencialmente em a Nação, da qual emanam todos os podêres politicos.
Art. 34.º Os podêres politicos são o Legislativo, o Executivo e o
Judiciario.
§. 1.º O Podêr Legislativo compete ás Côrtes com a Sancção do Rei.
§. 2.º O Executivo ao Rei, que o exerce pelos Ministros e Secretários d'Estado.
§. 3.º O Judiciario aos Juizes e Jurados na conformidade da lei.
Art. 35.º Os poderês politicos são essencialmente independentes: nenhum póde arrogar as attribuiçôes do outro.