TITULO V.
Do Podêr Legislativo.
*CAPITULO PRIMEIRO*.
Das Côrtes e suas attribuições.
Art. 36.º As Côrtes compoem-se de duas Camaras: Camara de Senadores, e
Camara de Deputados.
Art. 37.º Compete ás Côrtes:
I. Fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;
II. Velar na observância da Constituição e das leis, e promover o bem geral da Nação;
III. Tomar juramento ao Rei, Regente ou Regencia, e ao Principe Real;
IV. Eleger o Regente nos casos em que a Constituição o prescreve; e marcar os limites da sua authoridade, ou elle seja electivo ou chamado pelo direito da successão;