b) O primeiro congresso da Internacional, o congresso de Genebra de 1866, estabeleceu «que o dia de trabalho devia ser de oito horas»; por isso que, diziam os considerandos, a primeira condição, sem a qual seria baldada toda a tentativa de melhoria e de emancipação, é a limitação legal do dia de trabalho. Esta limitação impõe-se, afim de restaurar a saude e a energia physica dos operarios, assegurando-lhes a possibilidade de um desenvolvimento intellectual, de relações sociaes e de uma acção politica. Os operarios dos Estados Unidos reclamaram, durante muito tempo, esta limitação, e o Congresso adoptou-a como um dos artigos dos programmas{73} governamentaes. O secretario d'Estado do departamento da guerra, no Reino Unido, respondendo a John Burns, que, na camara dos communs, pedira informações, ácerca da experiencia do dia normal de 8 horas, no arsenal de Woolwich, asseverou que o resultado fôra excellente, e que o governo resolvêra estabelecer, para todos os arsenaes inglezes, o dia normal de 8 horas.

E ninguem pense que a reducção do dia de trabalho traria, como consequencia, a reducção do salario.

O patrão occupa, presentemente, dois operarios, para obter 24 horas de trabalho, ou dois dias de 12 horas. Se o dia legal fosse de 8 horas, seria forçado a empregar tres. Os operarios sem trabalho voltariam á officina, e, aquelles que trabalham, não estando já sob a ameaça de serem substituidos, poderiam, sem duvida, aproveitar a situação para exigir e obter um augmento de salario. A reducção do dia de trabalho teria, como consequencia necessaria, um augmento de salario.

c) Nas modernas sociedades, as creanças pertencem aos capitalistas, que as arrancam ao lar domestico e ao conchego da familia, para as converterem em instrumentos de sordida e desmesurada ganancia. Semelhante facto nunca se presenciara, nas sociedades anteriores, ainda mesmo nos peiores tempos da escravidão. O menor, condemnado desde tenra edade, ás torturas de dez e doze horas de trabalho na officina e na fabrica, e não offerecendo a minima resistencia, era ainda mais explorado que o homem e a mulher. E tão deshumana{74} se tornou a exploração que o Estado se obrigou a protegel-o contra o patrão e o pae de familia. Este, invocando a authoridade paterna permittia-se a liberdade de vender os seus filhos, segundo as necessidades da situação; aquelle, invocando a liberdade anarchica da sociedade capitalista, arrogava-se o direito de impôr ao menor mais horas de trabalho do que geralmente se impõe a um forçado nas galés.

Art. 2.º—Vigilancia dos aprendizes pelas corporações operarias.

A aprendizagem, constitue, para os patrões, um meio de ter trabalho sem necessidade de o pagar. O aprendiz, a quem nada se ensina, é transformado em creado, e ordinariamente empregado nos trabalhos mais grosseiros que os operarios se recusam a fazer. Em geral só quando finda a aprendizagem é que o trabalhador começa de aprender o seu officio. Para remediar estes males, é indispensavel que o aprendiz seja confiado á protecção e á vigilancia das corporações operarias.

O aprendizado desapparecerá no dia em que a educação manual se combinar com a educação intellectual. Com o desenvolvimento da mechanica e a divisão do trabalho, a aprendizagem tende de dia para dia a ser substituida pela instrucção geral, ministrada ás creanças nas escolas publicas.

Art. 3.º—Minimum legal dos salarios, determinado e fixado annualmente, segundo o preço dos generos, por uma commissão de estatistica operaria.

Dizer minimum, o mesmo é que dizer salario que permitta, pelo menos, viver trabalhando.

Com o aperfeiçoamento e a generalisação da machina,{75} os salarios diminuiram e tornaram-se insufficientes. O excedente que todos os dias vae augmentando da offerta do trabalho sobre a procura, fel-os descer ainda abaixo do strictamente indispensavel á alimentação quotidiana de cada operario. A fixação de um minimum foi, por isso, considerada como um grande progresso.