V

A importancia dos tribunaes de árbitros-avindores, quer para os operarios, quer para os industriaes, deduz-se das suas attribuições. A lei reconhece ser da competencia d'elles, qualquer que seja o valor da causa, os seguintes assumptos: "em geral, todas as controversias sobre a execução de contratos ou convenções de serviço, em assumptos industriaes ou commerciaes, entre patrões de uma parte, e os operarios ou empregados da outra; ou entre os operarios ou empregados entre si, quando trabalhem para o mesmo patrão; e em especial os que disserem respeito a salarios, preço e qualidade de mão-de-obra, horas de trabalho contratadas ou devidas, observancia de estipulações especiaes, imperfeição na mão-de-obra, compensações de salarios por alteração na qualidade da materia-prima fornecida, ou por modificação nas indicações do trabalho; indemnisação pelo abandono da fabrica, ou por licenceamento ou abandono antes de findo o trabalho ajustado e indemnisação por não cumprimento do contrato de apprendizagem."

Compete tambem aos tribunaes, além das attribuições de conciliação e de judicatura, vigiar a maneira como se executam as leis e os regulamentos que respeitam á industria; receber queixas e reprehender disciplinarmente os patrões e os operarios por falta de equidade, doçura, respeito ou obediencia nas relações entre uns e outros; e levantar autos, enviando-os ás auctoridades competentes, quando as transgressões forem tão graves que devam determinar a intervenção da policia ou do juizo criminal.

Quasi todas estas attribuições se encontram no primitivo projecto do sr. Thomaz Ribeiro.

Mas a lei de 14 de agosto de 1889 concede, além disso, aos tribunaes de árbitros-avindores, a faculdade de poderem tambem "funccionar como camaras syndicaes quando assim lhes seja requerido, ou pela maioria dos operarios ou empregados, ou pelo respectivo patrão, para tomarem conhecimento das reclamações contra as estipulações do serviço ou contrato do trabalho em vigor, e emittirem o seu parecer sobre a opportunidade e equidade que porventura assistam a essas reclamações."

Os legisladores portuguezes deram, portanto, á instituição duas ordens de funcções distinctas e até em certos casos desconnexas. Pretenderam fundir n'uma só instituição duas instituições de indole diversa, uma conciliadora e judicial e outra simplesmente consultiva. Confessou-o o relator das commissões de Obras Publicas e Legislação da Camara dos pares quando disse no seu relatorio que os tribunaes de árbitros-avindores eram moldados, salvo pequenas innovações, nos Conseils de Prud'hommes e Chambres syndicales. Esta confusão entre as attribuições contenciosas e consultivas dadas á instituição portugueza, isto é, a infeliz juncção das funcções especiaes d'aquellas duas instituições francesas, foi claramente posta em evidencia pelo sr. Hintze Ribeiro na Camara dos pares na sessão de 21 de junho de 1889. "Eu acceitaria, disse o conhecido estadista, a camara syndical e o tribunal dos árbitros-avindores, separando-se estas duas entidades: acceitaria a camara syndical no que diz respeito a funcções consultivas e os tribunaes de árbitros-avindores unicamente para as attribuições do contencioso".

Ao passo que a lei portugueza dá aos tribunaes dos árbitros-avindores a faculdade de funccionarem como camaras syndicaes[[9]], não lhes confia certas attribuições que ellas teem em França e n'outros paizes; taes são entre outras: tomarem todas as precauções para assegurar a propriedade dos desenhos aos fabricantes que tiverem depositado amostras d'elles, fechadas, na secretaria do conselho; conciliarem e julgarem, até entre fabricantes, contestações relativas ás falsificações das marcas particulares de quincalharia; punirem, por simples policia, delictos tendentes a perturbar a ordem e a disciplina das officinas ou faltas graves dos apprendizes para com seus mestres; e verificarem, discutirem ou approvarem os regulamentos internos das fabricas.

Cada tribunal, segundo a lei, será composto de um presidente, de dois vice-presidentes e de um numero de vogaes entre oito e dezeseis, e que será fixado no decreto da creação. O presidente e os vice-presidentes são da nomeação do Governo e escolhidos de uma lista de sete nomes de pessoas extranhas ás classes de patrões e de operarios proposta pela camara municipal do concelho e organisada por escrutinio secreto. Na falta ou impedimento dos nomeados, o juiz commercial ou juiz da comarca designará quem presida ao tribunal.

Os vogaes são eleitos, metade pelo collegio dos patrões, e metade pelo collegio dos operarios, sendo annualmente substituidos por metade em cada um dos grupos. Aos árbitros avindores-operarios é abonada, pelo tempo que funccionarem, a importancia da sua collecta industrial.

Os recenseamentos provisorios, organisados pelo presidente e pelos vice-presidentes com o auxilio de empregados da secretaria da Camara Municipal, estão patentes aos interessados durante oito dias, precedendo annuncio por editaes. Os individuos inscriptos n'esses recenseamentos para entrarem nos recenseamentos definitivos necessitam, sendo patrões, de declarar por escripto a sua industria, a sede da officina e os nomes dos seus operarios ou empregados e provar que teem pelo menos 21 annos de edade; e sendo operarios, de declarar por escripto a industria a que pertencem, o patrão e a officina onde trabalham, e provar que teem tambem, pelo menos 21 annos.