Os que não estão incluidos no recenseamento provisorio, teem de juntar documento comprovativo da exclusão indevida da relação organisada pelo escrivão de fazenda.

Findo o prazo de oito dias, devem ser organisados dentro de egual prazo os recenseamentos definitivos de patrões e operarios ou empregados nas industrias, sendo inscriptos como eleitores e elegiveis os individuos que tiverem trinta ou mais annos e como eleitores todos os outros. Em seguida, precedendo tambem annuncio por editaes, estarão patentes por oito dias esses recenseamentos, e serão recebidas reclamações quanto á inclusão ou exclusão dos que tiverem requerido, á qualidade de eleitor ou elegivel, e ao grupo a que cada um deve pertencer. As reclamações serão decididas dentro de cinco dias pelo presidente e vice-presidentes do tribunal, havendo recurso da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, que será interposto no prazo de tres dias por simples declaração escripta no processo pelo recorrente.

O presidente enviará no dia immediato o recurso para o tribunal, e este julgará definitivamente até a segunda sessão que se seguir, devolvendo logo o processo.

No segundo domingo seguinte proceder-se-ha á eleição dos vogaes effectivos e substitutos, sendo a mesa composta do presidente e vice-presidentes, que servirão de secretarios, e de um patrão e de um operario, que servirão de escrutinadores. As chamadas dos eleitores serão feitas alternadamente, um nome do recenseamento dos patrões e outro do recenseamento dos operarios ou empregados das industrias. Cada lista deve conter tantos nomes quantos os effectivos e substitutos, e no apuramento final consideram-se effectivos os mais votados e substitutos os immediatos em votos.

O eleitor que tiver protestado antes de findar a eleição pode recorrer, no prazo de tres dias, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Julgada válida a eleição, o presidente do tribunal convocará, dentro da primeira semana, os vogaes eleitos para comparecerem na sala das audiencias, e em sessão deferir-lhes-ha juramento constituindo em seguida o tribunal.

A reeleição dos árbitros-avindores é permittida, mas os reeleitos podem escusar-se do cargo emquanto não deixarem de servir por cinco annos.

Os tribunaes de árbitros-avindores reunirão uma vez por semana, quando seja preciso, ás segundas feiras, não sendo dia santificado, ou no primeiro dia util que se seguir. A sessão começará ao meio dia. Não terminando n'um dia o serviço do tribunal, o presidente poderá continuar a sessão no dia ou dias seguintes. A cada sessão do tribunal devem comparecer todos os vogaes effectivos, ou nos impedimentos os respectivos substitutos, e dois empregados da Camara Municipal, por ella nomeados, para servirem um de escrivão e outro de official de diligencias.

O patrão ou o operario que quizer recorrer ao tribunal, deve fazel-o por meio de requerimento por si assignado ou por outrem a seu rôgo, pedindo a citação do réo ou réos. A citação será feita pelo official de diligencias, precedendo despacho do presidente. Accusada a citação pelo official de diligencias, o auctor e o réo são interpellados por dois vogaes eleitos pelo tribunal, um patrão e outro operario, sob a presidencia do presidente ou de um dos vice-presidentes.

O auctor começará por fazer a exposição verbal da sua queixa, reclamação ou pedido; o réo em seguida confessará a queixa, reclamação ou pedido, ou exporá verbalmente a sua defesa; uma e outra cousa serão extractadas na acta escripta no processo pelo escrivão, juntando-lhe os documentos respectivos e escrevendo o rol de testemunhas da accusação e da defesa. A justificação da falta do auctor ou do réo poderá ser feita até a sessão seguinte. A falta do auctor, sem motivo justificado, envolve multa de 1$000 a 5$000 réis; a do réo, julgamento da causa á revelia.