Ouvidos o auctor e o réo segue-se a audiencia da conciliação, na qual o presidente e os dois vogaes empregarão todos os meios suasorios para os conciliar. Pode uma das partes exigir que funccione mais, como adjunto, um substituto do tribunal do respectivo grupo; n'este caso a outra parte, ou o tribunal, nomeará tambem como adjunto, um substituto do outro grupo.

Se se não puder obter a conciliação, a causa será julgada logo pelo tribunal, se não houver prova testemunhal ou se as testemunhas estiverem presentes, e se não fôr necessario proceder a exame, vistoria ou outra qualquer diligencia fora da sala das audiencias. Os depoimentos serão verbaes, e só extractados quando o tribunal o achar conveniente; poderão para maior esclarecimento da verdade ser tomados no local da questão. Quando a causa não puder ser julgada em seguida á tentativa de conciliação, serão as testemunhas intimadas para a sessão ordinaria immediata, se as partes se não obrigarem a apresental-as voluntariamente; se se proceder a quaesquer diligencias, os arbitradores serão sempre nomeados pelo tribunal, ouvidas as partes.

Os tribunaes de árbitros-avindores teem duas instancias: a de conciliação, que é tentada perante dois vogaes, um de cada grupo, sob a presidencia do presidente do tribunal; e a de julgamento, em que tomam parte todos os vogaes. Em qualquer estado da causa pode tentar-se de novo a conciliação, por accôrdo das partes, sendo n'este caso os vogaes designados por ellas, e sem distincção de grupos. Não são admittidos advogados; "as partes pleiteiam pessoalmente, e só por excepção, fundamentada em motivos graves e devidamente reconhecida pelo tribunal, poderão ser representadas por industriaes ou operarios, como procuradores". A forma do processo é sempre summarissima.

O valor da causa, quando seja omisso no pedido ou quando as partes não estejam de accôrdo sobre elle, é julgado como questão prévia e sem recurso. Das sentenças, quando o valor da causa exceda a 30$000 réis, ou por motivo de incompetencia, cuja excepção deve ser allegada antes de começar a audiencia, ha recurso para o Tribunal do Commercio da circumscripção. O recurso será interposto verbalmente em seguida á publicação da sentença, e o processo remettido officialmente ao Tribunal do Commercio, que o julgará em conferencia na primeira ou segunda sessão, como questão mixta de facto e de direito. É este um dos maiores defeitos da lei portugueza.

A appellação das sentenças dos tribunaes de árbitros-avindores para o Tribunal do Commercio é uma anomalia; porque esta jurisdicção é meramente patronal e aquella é meio patronal, e meio operaria. Deveria ser de preferencia para os tribunaes ordinarios de direito commum, como succede em França.

Mas muito melhor seria haver no proprio tribunal de árbitros-avindores uma terceira e ultima instancia, em conformidade com a proposta de lei do sr. Consiglieri Pedroso ou com a organisação democratica dos Conselhos de Peritos na Suissa.

A lei portugueza isenta do imposto do sello os livros necessarios para o serviço do tribunal, as sentenças e quaesquer documentos d'elle emanados ou que a elle se apresentem, se por outro motivo o não deverem.

As despesas dos tribunaes correm por conta das camaras municipaes das localidades e são obrigatorias.

Os processos são gratuitos, isto é, livres de quaesquer emolumentos ou custas. Apenas ha multa, de 1$000 réis a 30$000 réis, imposta á parte vencida, nos casos em que se julgar haver litigado com manifesta injustiça.

Em França, muitos proletarios ainda hesitam em pedir justiça a estes tribunaes, principalmente por temor das excessivas despesas do processo intentado para a reivindicação dos seus direitos[[10]]. As despesas podem variar entre 30 centimos a 43,60 fr., conforme os embaraços levantados á acção pela parte adversa, não contando com o preço do papel sellado, que é pago pela parte condemnada[[11]]. N'este ponto, leva grande vantagem a lei portugueza sobre as de quasi todos os outros paizes.