"Considerando que pelo artigo 1.º da carta de lei de 14 de agosto de 1889, está o Governo auctorisado a crear tribunaes de árbitros-avindores nas localidades em que houver centros industriaes importantes, quando estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas corporações administrativas;
"Considerando que, segundo o art. 2.º da mesma carta de lei, são da competencia dos tribunaes de árbitros-avindores todas as questões que possam interessar em geral aos patrões e operarios nas suas reciprocas relações;
"Considerando que a cidade de Lisboa é o centro industrial mais importante do paiz, e portanto aquelle onde se torna mais urgente a creação de tribunaes de árbitros-avindores:
"A Camara Municipal de Lisboa delibera representar ao Governo pedindo a creação na capital dos tribunaes de árbitros-avindores, na conformidade da carta de lei de 14 de agosto de 1889 e do decreto de 19 de março de 1892.—Os vereadores, Teixeira Bastos, A. P. Leão d'Oliveira, Saraiva Lima, J. Cupertino Ribeiro".
No dia immediato, tendo a proposta sido designada para a ordem do dia e entrando em discussão, teria sido rejeitada pela maioria sob o pretexto de que a creação d'esses tribunaes importava um encargo para a camara; mas o vereador que a apresentára apressou-se a requerer o seu adiamento para a sessão plenaria de julho, ficando a commissão municipal incumbida de elaborar o orçamento da despesa que trazia essa instituição.
Decorreram os periodos de sessões plenarias, uns após outros, e a votação da proposta para a creação dos tribunaes de árbitros-avindores foi sendo protelada, afim de tão util iniciativa não morrer barbaramente ás mãos dos conservadores. Por fim, na sessão de 8 de abril de 1893, exactamente um anno depois da apresentação da proposta, foi ella votada e approvada por unanimidade, declarando a maioria, pela voz do mesmo vereador que mais a hostilisára, estar de accôrdo com a idéa e congratular-se com os proponentes pela sua iniciativa! Estava então no poder com a pasta das Obras Publicas o dr. Bernardino Machado; e o interesse que este ministro mostrava pelas questões operarias, deixa adivinhar como se conseguiu a mudança de opiniões da maioria.
A Camara Municipal de Lisboa representou ao Governo, e este por decreto de 18 de maio de 1893 creou emfim um tribunal de árbitros-avindores, composto de doze vogaes, abrangendo a área do primeiro municipio do paiz e com jurisdicção sobre as industrias exercidas n'esta circumscripção[[12]].
Se as funcções verdadeiramente paternaes que a lei confia a esta bella instituição, mostram a utilidade que pode resultar para os patrões e para os operarios da creação dos tribunaes de árbitros-avindores, o exercicio do tribunal existente em Lisboa prova praticamente as suas vantagens.
Apesar do tribunal ser creado por decreto de 18 de maio de 1893, só em dezembro desse anno foram nomeados pelo ministro das Obras Publicas, dr. Bernardino Machado, e poucos dias antes da sua sahida do poder, o presidente e os vice-presidentes, escolhidos na conformidade da lei de entre sete nomes eleitos pela Camara Municipal de Lisboa. Esta demora na nomeação, que contrasta com o interesse manifestado pelo ministro no desenvolvimento das instituições operarias, encontra a sua natural explicação na festa republicana hispano-portugueza de Badajoz, em 24 de junho de 1893, que alarmou os poderes constituidos.
Iniciados os trabalhos para a constituição do tribunal, logo que foram nomeados officialmente o presidente e os vice-presidentes para o primeiro anno de exercicio, só quasi em meados do anno de 1894 pôde elle começar o seu funccionamento, depois de feitos os recenseamentos e de eleitos os árbitros-avindores pelos respectivos collegios eleitoraes dos patrões e dos operarios. Na constituição do tribunal reconheceram-se os erros e defeitos que avultam nas disposições regulamentares, notando-se sobretudo a insufficiencia dos prazos marcados para os varios actos da organisação dos recenseamentos e a carencia do requerimento do eleitor inscripto no recenseamento provisorio para a sua inclusão nos recenseamentos definitivos, o que difficulta por muitos motivos a formação dos collegios eleitoraes. A disposição de ter o operario de pagar a contribuição industrial para ter o direito de ser incluido no recenseamento, já restringe de uma maneira incalculavel o numero dos individuos que podem ser inscriptos nos collegios dos operarios. A exigencia de tornar a inscripção definitiva dependente de requerimento e de comprovação da edade do interessado, obrigando este a perder tempo e até a fazer alguma despesa, é tambem uma das razões para que seja excessivamente diminuto o numero dos inscriptos no recenseamento definitivo. Mas para esse effeito contribue mais do que qualquer outra razão, o facto de gratuidade do serviço dos árbitros-avindores; concede a lei, como dissemos, aos árbitros-avindores-operarios, durante o periodo de exercicio, a importancia da sua quota da contribuição industrial; mas não é isso compensação sufficiente para salariados que teem de perder o trabalho nos dias em que exercem funcções no tribunal.