Cada tribunal teria um presidente e um vice-presidente, pessoas extranhas ás classes dos patrões e dos operarios, nomeadas por um anno pelo Governo sobre proposta da camara municipal da localidade em lista quintupla, formada por escrutinio secreto e approvada pelo conselho de districto. Os nomeados não poderiam ser reconduzidos.

Os recenseamentos eleitoraes ficavam ao cuidado das camaras municipaes e teriam por base os esclarecimentos precisos das fabricas, officinas, associações ou companhias, segundo regulamentos que posteriormente se decretassem. Seriam considerados eleitores, na classe dos industriaes, todos os que provassem exercer a industria como capitalistas ou directores technicos quando tivessem sob a sua direcção, pelo menos, 50 operarios; e na classe dos operarios, os que soubessem ler e escrever e tivessem 21 annos de edade e um completo de trabalho industrial dentro da circumscripção. Para serem elegiveis deveriam contar 25 annos de edade e 5 de exercicio na industria.

A proposta do sr. Thomaz Ribeiro continha muitas disposições regulamentares.

No anno immediato, como não tivesse tido andamento na Camara dos deputados esta primeira proposta, o sr. Consiglieri Pedroso, deputado republicano, renovou a iniciativa, apresentando uma nova proposta na sessão de 23 de abril para a creação de tribunaes-árbitros. A proposta do sr. Consiglieri Pedroso era muito mais democratica do que a anterior e do que o projecto de lei posteriormente approvado. Era tambem muito mais concisa.

Os tribunaes-árbitros,—nome com que os designava essa proposta—conciliariam ou julgariam as contestações entre patrões e operarios ou empregados, relativamente ao contrato de serviços em materia industrial ou commercial. Cada tribunal seria formado por um presidente, dois vice-presidentes e vinte vogaes pelo menos, ou mais até trinta, o maximo. A escolha do presidente e vice-presidentes pertenceria ao juiz de direito da comarca ou vara, sobre uma lista de cinco nomes formulada pela camara municipal do concelho. Exerceriam as suas funcções durante um anno e poderiam ser reconduzidos.

Haveria tres instancias: juizo de conciliação, juizo arbitral e tribunal de appellação. Este ultimo seria presidido pelo segundo vice-presidente e formado por quatro membros, dois patrões e dois operarios, eleitos na primeira sessão plenaria do tribunal.

O juizo de conciliação ou primeira instancia, seria constituido por dois vogaes, um de cada classe e presidindo alternadamente.

O juizo arbitral, ou segunda instancia, constituir-se-hia com todos os membros á excepção dos que fizessem parte do tribunal de appellação.

Tres mezes depois, em 29 de julho, o ministro das Obras Publicas, então sr. Emygdio Navarro, levou á Camara dos deputados uma terceira proposta de lei para a creação dos tribunaes, designados—de árbitros-avindores.

Mais feliz que as outras tentativas, a do senhor Emygdio Navarro seguiu lentamente os tramites legaes sendo approvada pela Camara dos deputados na sessão de 8 de maio de 1889 e pela dos pares na sessão de 21 de julho do mesmo anno.