A Egreja medieval era muito rica, e possuia muitos bens de raiz, e quando uma freguezia, ou uma provincia, ou um paiz se tornava protestante, levantavam-se discussões sobre o destino a dar a estas propriedades. Deviam ficar em poder dos padres, deviam passar para o do pastor protestante, ou deviam as auctoridades civis tomar conta d’ellas e administral-as como bens do Estado? A Egreja tinha o direito de cobrar dizimos—o dizimo grande, ou a decima parte da colheita do trigo ou do vinho, e o dizimo pequeno, ou a decima parte das ovelhas, dos vitellos, dos porcos e dos ovos. Os padres e os frades recebiam remuneração pelos baptismos, pelos casamentos, pelas confirmações e pelos enterros. Quando as familias se tornavam protestantes, e dispensavam os serviços dos clerigos da Egreja medieval, por não se quererem sujeitar a ritos supersticiosos, aonde ir buscar aquelles dizimos e aquelles emolumentos? A permissão para se render culto a Deus segundo as consciencias preceituavam envolvia questões de dinheiro, que eram muitas vezes levadas aos tribunaes, e que obrigaram, mesmo, a uma modificação das leis concernentes á propriedade.
A Egreja medieval tinha o seu systema de celibato. Os clerigos não podiam casar, e, alem dos parocos e dos curas, havia frades e freiras celibatarias e que haviam feito votos de castidade, sanccionados pelo Estado. Quando qualquer d’estes homens ou mulheres se tornasse protestante, ser-lhe-hia permittido desligar-se dos votos e abandonar o convento? e, no caso de ter levado dinheiro comsigo para o convento, ser-lhe-hia restituido? Se todos os moradores de uma casa religiosa abraçassem a fé protestante, poderiam conservar-se n’essa casa, e continuar disfructando a respectiva dotação? A todas estas questões juridicas deu logar a Reforma.
Mas havia outras questões muito mais graves. A Egreja medieval, segundo o costume da epoca, tinha jurisdicção sobre muitos pleitos, que na Europa moderna são julgados pelos tribunaes civis. As questões entre marido e mulher, entre paes e filhos, e as que diziam respeito a heranças e testamentos, estavam na alçada dos tribunaes ecclesiasticos, e nunca eram submettidos ás instancias ordinarias do reino. A Egreja é que decidia se um casamento era ou não legal, se este ou aquelle grau era prohibido, se este ou aquelle filho era legitimo, etc. Estas questões levantavam sempre comsigo uma outra, a da propriedade, pois que só os filhos ligitimos podiam herdar os bens de seus paes. Só era licito o casamento que fosse feito dentro dos graus auctorizados, e effectuado á face da Egreja por um sacerdote ordenado. E isto porque, em conformidade com as idéas da Egreja medieval, o matrimonio era um sacramento. E assim protestante algum podia estar legalmente casado, porque a legalidade de um matrimonio só podia provir de um sacramento que não podia ser administrado a rebeldes, por constituir um acto de desobediencia á auctoridade da Egreja. E a lei da Egreja era a lei da nação; pois que antes da Reforma a Egreja tinha o direito de resolver todos estes casos. A não ser que as leis fossem alteradas, filho algum de protestantes, casados por pastores protestantes, podia herdar de seus paes, pois que, segundo a lei da Egreja medieval, os paes não tinham contraido um casamento legal. E, portanto, não andavam sómente envolvidas n’isto as questões que diziam respeito á propriedade; affectava-se tambem a honra pessoal, e a dignidade das esposas e dos filhos.
Poderiamos multiplicar os casos indefinidamente; mas os que citámos são sufficientes para mostrar como o simples desejo de dar culto a Deus segundo a consciencia alterou todas as condições da vida social. O velho systema ecclesiastico descia até aos proprios alicerces da vida quotidiana, e tudo apertava nas suas garras. A Reforma, ao atacal-o, atacou por esse facto todas as leis: a da propriedade, a do casamento, e a da hereditariedade.
A Reforma desfez a noção medieval de uma sociedade politica.—Segundo as noções medievaes, a sociedade estava dividida em Egreja e em Estado politico. O poder ecclesiastico estava todo centralizado na pessoa do papa, que era o sacerdote universal; e o poder civil estava todo centralizado na pessoa do imperador, que era o soberano universal. Um era sacerdote dos sacerdotes, e o bispo dos bispos, e o outro era o rei dos reis. Um homem pertencia á Egreja se estava sob a jurisdicção do papa; era membro da sociedade civil se estava sob o dominio do imperador.
Tres poderosos chefes francos tinham, uns apoz outros, no fim do seculo oitavo, proporcionado ao christianismo o dilatar-se, sem ser incommodado, n’uma parte da Europa occidental. Com os seus fortes exercitos obstaram ao avanço das hordas dos barbaros frisios e saxonios que pretendiam opprimir a Europa com uma nova Dispersão das Nações, e obrigaram os serracenos a retroceder para alem dos Pyrinéus. Como preito de gratidão, o papa havia conferido a Carlos Magno, o ultimo dos tres, o titulo de Imperador dos Romanos e reunido em volta d’elle o prestigio do nome romano e tudo quanto restava das leis, artes e sciencias romanas. O imperio assim estabelecido apresentava um estranho dualismo. Tinha um chefe civil e outro espiritual, Cesar e o papa; e toda a jurisprudencia europea se fundava na dupla theoria da representação; o imperador era reputado o vigario de Deus nos negocios civis, ou terrestres, ao passo que o papa governava em nome de Deus nas coisas espirituaes.
Segundo as noções medievaes, quando um homem recusava obedecer ao papa no que dizia respeito ás materias espirituaes rebellava-se contra a sociedade, pois que esta se baseava na idéa de que o papa e o imperador eram os senhores supremos. O protestantismo quebrou esta união dos dois elementos da christandade, que se affigurava necessaria para dar á sociedade uma existencia politica e mantel-a sobre uma firme base moral.
Revolta contra o medievalismo, anteriormente á Reforma.—As idéas medievaes tinham soffrido alguma coisa antes de apparecer a Reforma. O nascimento das nações modernas, com os seus interesses em separado, o que dava origem a constantes conflictos, e com as suas aspirações de completa independencia, vibrou um golpe á noção medieval de christandade indivizivel. Este sentimento de independencia nacional significava revolta contra o imperador, a qual foi seguida, de uma fórma menos perceptivel, de sedições nacionaes contra o papa. A lei ingleza de Proemunire, que prohibe appellações para Roma, significava que existia no reino de Inglaterra uma jurisdicção de que não se podia appellar; e isso era uma revolta contra a noção medieval da christandade unida, segundo a qual todas as appellações deviam ser depostas junto do throno do imperador ou da cadeira do papa.
Noções independentes queria dizer egrejas independentes, e a revolta de Henrique VIII não teve maior significação do que a de Eduardo III ou a de Filippe, o Bello. A theoria gauleza foi, n’uma epoca posterior, uma revolta contra a mesma idéa medieval de centralizar em Roma o poder ecclesiastico.
A Reforma intensificou esta revolta. Deu-lhe um sentido mais amplo; tornou-a permanente; animou a tendencia para a descentralização. Depois de ter surgido a Reforma as nações tiveram mais um motivo para dissenções, pois que a differença de credo indispôl-as umas com as outras.