XV. Regular a administração dos Bens Nacionaes, e decretar a sua alienação;

XVI. Crear ou supprimir empregos, e estabelecerlhes ordenado;

XVII. Determinar o valor, pêso, lei, inscripção, typo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.

Art. 38.º Cada uma das Camaras, no princípio das sessões ordinarias, examinará se a Constituição e as leis tem sido observadas.

Art. 39.º Cada uma das Camaras tem o direito de proceder, por meio de commissões de inquérito, ao exame de qualquer objecto de sua competencia.

Art. 40.º Nenhuma das Camaras póde tomar resolução alguma sem que esteja presente a maioria da totalidade de seus membros.

Art. 41.º Haverá em cada anno uma sessão ordinaria de Côrtes, que nunca poderá durar menos de tres meses: no caso de dissolução, os tres meses principiarão a contar-se da reunião da nova Camara dos Deputados.

Art. 42.º A sessão de abertura será sempre celebrada no dia dois de
Janeiro: e assim ésta como a de encerramento serão Reaes.

§. unico. Tanto uma como outra se farão em Côrtes Geraes, reunidas ambas as Camaras, e ficando os Senadores á direita e os Deputados á esquerda.

Art. 43.º Cada uma das Camaras elege o seu Presidente, Vice-Presidente e
Secretarios.