Art. 44.º As sessões de ambas as Camaras serão públicas, excepto nos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.

Art. 45.º Na reunião de ambas as Camaras, o Presidente da Camara dos
Senadores dirige os trabalhos.

Art. 46.º Ninguem póde ser ao mesmo tempo membro de ambas as Camaras.

Art. 47.º Os Senadores e os Deputados são invioláveis por suas opiniões e votos em Côrtes.

Art. 48.º Nenhum Senador ou Deputado póde ser preso sem ordem da respectiva Camara, excepto nos casos de flagrante delicto.

§. unico. Se algum Senador ou Deputado for pronunciado, o Juiz suspendendo todo o ulterior procedidimento, dará conta á respectiva Camara; a qual decidirá se o processo hade continuar, e se o Deputado ou Senador pronunciado deve ser ou não suspenso do exercicio de suas funcções.

Art. 49.º Nenhum Senador ou Deputado, desde o dia em que a sua eleição constar na competente Secretaría d'Estado, póde acceitar, ou solicitar para si ou parente seu, pensão ou condecoração alguma, nem emprêgo provido pelo Govêrno, salvo se lhe competir por antiguidade ou escala na carreira da sua profissão.

Art. 50.º Os Senadores e Deputados podem ser nomeados Ministros e Secretarios d'Estado, deixando immediatamente vagos os seus logares: mas desde logo se procederá a nova eleição, e se forem reeleitos, poderão cumular ambas as funcções.

Art. 51.º Os Senadores e Deputados, durante o tempo das sessões, ficam inhibidos do exercício de qualquer emprêgo, excepto do de Ministro e Secretario d'Estado.

§. unico. No intervallo das Sessões não irão exercer os seus empregos, nem poderão ser empregados pelo Govêrno quando isso os impossibilite de se reunirem no tempo da convocação das Côrtes Ordinarias.