Art. 52.º Nos casos em que o bem do Estado exigir que algum Senador ou Deputado sáia das Côrtes para outro serviço, a respectiva Camara o poderá authorizar.

*CAPITULO SEGUNDO*.

Da Camara dos Deputados.

Art. 53.º A Camara dos Deputados é electiva e triennal.

Art. 54.º E' privativa da Camara dos Deputados a iniciativa:

I. Sôbre impostos;

II. Sôbre recrutamento.

Art. 55.º Tambem principiará na Camara dos Deputados a discussão das propostas do Podêr Executivo.

Art. 56.º E' privativa attribuição da mesma Camara decretar a accusação dos Ministros e Secretarios de Estado.

Art. 57.º Os Deputados tem direito a um subsidio durante as sessões, e a serem, indemnizados pelas despezas de vinda e volta.