Art. 52.º Nos casos em que o bem do Estado exigir que algum Senador ou Deputado sáia das Côrtes para outro serviço, a respectiva Camara o poderá authorizar.
*CAPITULO SEGUNDO*.
Da Camara dos Deputados.
Art. 53.º A Camara dos Deputados é electiva e triennal.
Art. 54.º E' privativa da Camara dos Deputados a iniciativa:
I. Sôbre impostos;
II. Sôbre recrutamento.
Art. 55.º Tambem principiará na Camara dos Deputados a discussão das propostas do Podêr Executivo.
Art. 56.º E' privativa attribuição da mesma Camara decretar a accusação dos Ministros e Secretarios de Estado.
Art. 57.º Os Deputados tem direito a um subsidio durante as sessões, e a serem, indemnizados pelas despezas de vinda e volta.