§. _unico. Os Deputados das Provincias d'Asia e d'Africa que não tiverem domicilio no continente do Reino e ilhas adjacentes, vencerão tambem um subsidio no intervallo das sessões.
*CAPITULO TERCEIRO*.
Da Camara dos Senadores.
Art. 58.º A Camara dos Senadores é electiva e temporaria.
Art. 59.º O número dos Senadores será, pelo menos, igual á metade do número dos Deputados.
Art. 60.º O Principe Real, logo que complete dezoito annos de idade, é
Senador de direito; mas só tem voto aos vinte e cinco annos.
Art. 61.º E' privativa attribuição da Camara dos Senadores:
I. Conhecer dos delictos individuaes commettidos pelos membros da Familia Real, pelos Ministros e Secretarios d'Estado, e pelos Senadores e Deputados;
II. Conhecer da responsabilidade dos Ministros e Secretarios d'Estado.
§. unico. Nos crimes cuja accusação não pertencer á Camara dos Deputados, accusará o Procurador Geral da Corôa.