Art. 62.º Todas as vezes que se houver de proceder a eleições geraes para Deputados, a Camara dos Senadores será renovada em a metade de seus membros. Se o número total dos Senadores for impar, sahirá a metade e mais um.
§.unico. Na primeira renovação do Senado decidirá a sorte os membros que devem sahir, e nas subsequentes a antiguidade da eleição de cada um.
Art. 63.º As sessões da Camara dos Senadores começam e acabam ao mesmo tempo que as da Camara dos Deputados, excepto quando a Camara dos Senadores se constituir em Tribunal de Justiça.
*CAPITULO QUARTO*.
Da proposição, discussão e promulgação das Leis.
Art. 64.º A proposição, discussão e approvação dos projectos de lei compete a cada uma das Camaras.
§. unico. As propostas do Podêr Executivo, só depois de examinadas por uma commissâo da Camara dos Deputados, poderão ser convertidas em projectos de lei.
Art. 65.º Os Ministros e Secretarios d'Estado podem tomar parte nas discussões das Camaras, mas sómente votarão naquella de que forem membros.
Art. 66.º Os projectos de lei approvados em uma Camara serão remettidos á outra: se esta os não approvar, ficam rejeitados; se lhes fizer alterações, com ellas serão reenviados á Camara onde tiveram origem.
Art. 67.º Quando a Camara em que teve origem o projecto não approvar as alterações, e permanecer todavia convencida da sua utilidade, deverá o projecto ser examinado por uma commissão mixta de igual número de Senadores e Deputados.