§. 1.º Aquillo em que a commissão accordar, será considerado como novo projecto de lei, para haver de ser approvado ou rejeitado por cada uma das Camaras.
§. 2.º A discussão do novo projecto começará na Camara em que teve origem o primeiro.
Art. 68.º Quando ambas as Camaras concordarem em um projecto de lei, aquella que ultimamente o approvar, o reduzirá a Decreto, e o submetterá á Sanccão do Rei.
Art. 69.º Os projectos de lei sobre impostos e recrutamento que forem alterados na Camara dos Senadores, voltarão á dos Deputados; e o que ésta deffinitivamente resolver, será reduzido a Decreto e apresentado á Sanccão Real.
Art. 70.º Sanccionada a lei, será promulgada pela fórmula seguinte:
"Dom (F….), por Graça de Deus e pela Constituição da Monarchia, Rei de Portugal e dos Algarves etc. Fazemos saber a todos os Nossos subditos que as Côrtes Gerais decretaram e Nós Sanccionámos a lei seguinte: (A integra da lei nas suas disposições somente). Mandâmos por tanto a todas as authoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nella se contêm. O Ministro e Secretario d'Estado de … (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr."
*CAPITULO QUINTO*.
Das Eleições.
Art. 71.º A nomeação dos Senadores e Deputados é feita por eleição directa.
Art. 72.º Tem direito de votar nestas eleições todos os Cidadãos portuguezes que estiverem no gôso de seus direitos civis e politicos, que tiverem vinte e cinco annos d idade, e uma renda líquida annual de oitenta mil réis proveniente de bens de raiz, commercio, capitães, indústria ou emprêgo.