§. unico. Por indústria se intende tanto a das artes liberaes como a das fabrís.
Art. 73.º São excluidos de votar:
I. Os menores de vinte e cinco annos: o que não comprehende os officiaes do Exército e Armada de vinte e um annos; os casados da mesma idade, e os Bachareis formados e Clerigos de Ordens Sacras;
II. Os Criados de servir: nos quaes senão comprehendem os guarda livros e caixeiros que por seus ordenados tiverem a renda annual de oitenta mil réis, os criados da Casa Real que não forem de gallão branco, e os administradores de fazendas ruraes e fábricas;
III. Os libertos;
IV. Os pronunciados pelo Jury;
V. Os fallidos, em quanto não forem julgados do boa fé.
Art. 74.º São habeis para ser eleitos Deputados todos os que podem votar, e que tiverem de renda annual quatrocentos mil réis, provenientes das mesmas fontes declaradas no Artigo 72.
§. unico. Exceptuam-se os estrangeiros naturalizados.
Art. 75.º São respectivamente inelegiveis: