XIV. Dirigir as negociações politicas com as Nações estrangeiras;

XV. Fazer tratados de alliança, de subsidios e de commércio, e ratificá-los depois de approvados pelas Côrtes.

Art. 83.º O Rei não póde:

I. Impedir a eleição dos Deputados e Senadores;

II. Oppôr-se á reunião das Côrtes no dia dois de Janeiro de cada anno;

III. Nomear em tempo de paz Commandante em Chefe do Exército ou da
Armada;

IV. Commandar a força armada, ou nomear para Commandante em Chefe o
Principe Real, ou os Infantes;

V. Perdoar ou minorar as penas aos Ministros e Secretarios d'Estado por crimes commettidos no exercicio de suas funcções.

Art. 84.º O Rei também não póde, sem consentimento das Côrtes:

I. Ser ao mesmo tempo Chefe de outro Estado;