XIV. Dirigir as negociações politicas com as Nações estrangeiras;
XV. Fazer tratados de alliança, de subsidios e de commércio, e ratificá-los depois de approvados pelas Côrtes.
Art. 83.º O Rei não póde:
I. Impedir a eleição dos Deputados e Senadores;
II. Oppôr-se á reunião das Côrtes no dia dois de Janeiro de cada anno;
III. Nomear em tempo de paz Commandante em Chefe do Exército ou da
Armada;
IV. Commandar a força armada, ou nomear para Commandante em Chefe o
Principe Real, ou os Infantes;
V. Perdoar ou minorar as penas aos Ministros e Secretarios d'Estado por crimes commettidos no exercicio de suas funcções.
Art. 84.º O Rei também não póde, sem consentimento das Côrtes:
I. Ser ao mesmo tempo Chefe de outro Estado;