II. Sahir do Reino de Portugal e Algarves: e se o fizer, intende-se que abdica.

Art. 85.º A pessoa do Rei é inviolavel é sagrada; e não está sujeita a responsabilidade alguma.

Art. 86.º Seus titulos são: Rei de Portugal e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commércio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.; e tem o tratamento de Magestade Fidelissima.

Art. 87.º O Rei antes de ser acclamado prestará nas mãos do Presidente da Camara dos Senadores, reunidas ambas as Camaras, o seguinte juramento: "Juro manter a Religião Catholica, Apostolica Romana, a integridade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Politica da Nação Portugueza, e mais leis do Reino, e prover ao bem geral da Nação quanto em mim couber."

*CAPITULO SEGUNDO*.

Da Familia Real e sua dotação.

Art. 88.º O Herdeiro presumptivo da Corôa tem o titulo de Principe Real,
e o seu primogenito o de Principe da Beira: o tratamento de ambos é de
Alteza Real. Todos os mais tem o titulo de Infantes e o tratamento de
Alteza.

Art. 89.º O Herdeiro presumptivo, completando dezoito annos de idade, prestará nas mãos do Presidente da Camara dos Senadores, reunidas ambas as Camaras, o seguinte juramento: "Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Portugueza, e ser obediente ás leis e ao Rei."

Art. 90.º As Côrtes logo que o Rei succeder na Corôa, lhe assignarão, e á Rainha sua Esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua Alta Dignidade.

Art. 91.º As Côrtes assignarão tambem alimentos ao Principe Real e aos
Infantes depois de completarem sette annos.