Art. 92.º Quando as Princezas ou Infantes houverem de casar, as Cortes lhes assignarão dote; e com a entrega delle cessarão os alimentos.

Art. 93.º Aos Infantes que casarem e forem residir fóra do Reino, se entregará por uma vez somente, uma quantia determinada pelas Côrtes; com o que, cessarão os alimentos que percebiam.

Art. 94.º A dotação, alimentos e dotes de que tratam os artigos antecedentes, serão pagos pelo Thesouro Público.

Art. 95.º Os palacios e terrenos Reaes até agora possuidos pelo Rei, ficam pertencendo aos seus successores.

*CAPITULO TERCEIRO*.

Da Successão da Corôa.

Art. 96.º A successão da Corôa segue a ordem regular de primogenitura e representação entre os legitimos descendentes da Rainha actual a Senhora Dona Maria II; preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha, o grau mais proximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao femenino; e no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais nova.

Art. 97.º Extinctas as linhas dos descendentes da Senhora Dona Maria II, passará a Coroa ás collateraes; e uma vez radicada a successão em uma linha, em quanto ésta durar, não entrará a immediata. Extinctas todas as linhas dos descendentes e collateraes, as Côrtes chamarão ao Throno pessoa natural destes Reinos; e desde então se regulará a nova successão pela ordem estabelecida no artigo 96.

Art. 98.º A linha collateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua descendencia é perpetuamente excluida da successão.

Art. 99.º Se a successão da Corôa recahir em femea, não poderá ésta casar senão com Portuguez, precedendo approvação das Côrtes. O Marido não terá parte no govêrno, e sómente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.