Art. 100.º Nenhum estrangeiro póde succeder na Corôa de Portugal.
*CAPITULO QUARTO*.
Da Regencia na minoridade ou impedimento do Rei..
Art. 101.º O Rei é menor até á idade de dezoito annos completos.
Art. 102.º Durante a minoridade as Côrtes conferirão a Regencia a uma só pessoa natural destes Reinos; a qual a exercerá até á maioridade do Rei.
Art. 103.º Quando o Rei, por alguma causa physica ou moral reconhecida pelas Côrtes, se impossibilitar para governar, a Regencia será deferida ao immediato successor, se ja tiver completado dezoito annos.
§. unico. Se o immediato successor não tiver completado dezoito annos, a Regencia será conferida pelo modo estabelecido no artigo 102.
Art. 104.º Em quanto se não eleger Regente, governará o Reino uma Regencia provisoria, composta dos dous Ministros e Secretarios d'Estado mais velhos em idade, e presidida pela Rainha viuva; na falta della, pelo irmão mais velho do Rei defunto; e na falta de ambos, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 105.º O Regente ou Regencia provisoria prestarão o juramento mencionado no Artigo 87, accrescentando a clausula de fidelidade ao Rei; e o Regente a de lhe entregar o govêrno logo que Elle chegue á maioridade ou cesse o impedimento.
Art. 106.º A Regencia provisoria prestará juramento, não estando as Côrtes reunidas, perante a Camara Municipal da cidade ou villa em que se installar.