Art. 107.º A Regencia provisoria somente despachará os negocios que não admittirem dilação; e não poderá nomear nem remover empregados publicos senão interinamente.

Art. 108.º Os actos da Regencia e do Regente são expedidos em nome do
Rei.

Art. 109.º Nem a Regencia nem o Regente são responsaveis.

Art. 110.º Nos casos em que a Constituição manda proceder á eleição de Regente, se a Regencia provisoria não decretar, dentro de tres dias, a reunião extraordinaria das Côrtes, a obrigação de as convocar incumbe successivamente aos ultimos Presidentes e Vice-Presidentes das Camaras dos Senadores e Deputados.

§. unico. Se dentro de quinze dias a convocação não tiver sido feita por algum dos modos acima declarados, as Côrtes se reunirão no quadragessimo dia, sem dependencia de convocação.

Art. 111.º Se a Camara dos Deputados tiver anteriormente sido dissolvida, e no Decreto da dissolução estiverem as novas Côrtes convocadas para epocha posterior ao quadragessimo dia contado da morte do Rei, os antigos Deputados e Senadores reasummem as suas funcções até á reunião dos que vierem substitui-los.

Art. 112.º Durante a minoridade do Rei será seu tutor quem o Pae lhe tiver nomeado em testamento: na falta deste, a Rainha Mãe em quanto se conservar viuva; faltando ésta, as Côrtes nomearão para tutor pessoa idonea e natural destes Reinos.

§. unico. Quando o Rei menor succeder na Corôa a sua Mãe, será tutor delle e dos Infantes o Rei seu Pae.

Art. 113.º Nunca será tutor do Rei menor o seu immediato successor nem o
Regente.

Art. 114.º O successor da Corôa, durante a sua minoridade, não póde contrahir matrimonio sem consen-timento das Côrtes.