Art. 117.º A ordem do Rei vocal ou escripta não salva aos Ministros da responsabilidade.
Art. 118.º Os estrangeiros naturalizados não podem ser Ministros,
*CAPITULO SEXTO*.
Da Fôrça armada.
Art. 119.º Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para defender a Constituição do Estado, e a independencia e integridade do Reino.
Art. 120.º O Exército e a Armada constituem a fôrça permanente do
Estado.
§. unico. Os Officiaes do Exército e da Armada somente podem ser privados das suas patentes por sentença proferida em Juizo competente.
Art. 121.º A Guarda Nacional constitue parte da fôrça pública.
§. 1.º A Guarda Nacional concorre, pelo modo que a lei determinar, para a eleição dos seus Officiaes; e fica sujeita ás authoridades civis, excepto nos casos designados pela lei.
§. 2.º Uma lei especial regulará a composição, organização, disciplina e serviço da Guarda Nacional.